Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. ALEXANDRINA JOANA LEAL, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do BANCO PAN S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora afirma não ter realizado a contratação empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 391706827-6 prevendo 84 parcelas de R$ 409,34 com início em 10/2024. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, afirmando que a contratação do empréstimo consignado deu-se por via digital em ambiente criptografado, com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança, incluindo reconhecimento facial. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 88428836. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico, conforme expressa exigência do art. 3º, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. No ID 83713214, restou demonstrado o negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato de adesão realizada por contratação virtual comprovada no autenticada por assinatura eletrônica (biometria facial – selfie), a qual não poderia ser realizada sem seu conhecimento. O pagamento ficou provado pela TED autenticada do ID 83713223 que demonstra o recebimento de R$ 642,94 em conta de titularidade da parte autora. A comprovação do repasse do valor do mútuo demonstra que o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado e que a parte requerente se beneficiou dos produtos e serviços fornecidos pelo requerido. A jurisprudência também é farta em reconhecer a validade da contratação virtual aliada a comprovação de pagamento, conforme trago em julgado do TJPI: EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Consignado Digital. Biométria Facial. Validade. Multa por Litigância de Má-Fé Afastada. I. Caso em exame Versa o caso sobre apelação interposta por Maria Dilousa Batista Souza contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declarátória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Olé Consignado S.A. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como aplicou multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa. O recurso pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato e dos valores cobrados, com consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. O Banco, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado digital firmado via biometria facial, da regularidade da transferência dos valores contratados à conta da parte apelante, e da existência de dolo que justifique a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é possível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. 7. No caso em exame, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato digital firmado por biometria facial (ID 18563719), com envio de selfie e documentos pessoais, bem como comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da apelante, por meio de TED. Tal contrato possui validade equiparada a contratos físicos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A parte apelante não apresentou elementos que comprovem fraude ou vício na contratação que pudessem invalidar o contrato. Assim, a cobrança dos valores pactuados é lícita e decorre do exercício regular de um direito. 9. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume, sendo necessária prova do dolo. No caso, inexiste conduta processual que configure má-fé por parte da apelante, que exerceu o direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por biometria facial, desde que acompanhado de elementos comprobatórios de sua regularidade. 2. Inexiste litigância de má-fé quando não há prova de dolo processual. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 6º; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0800107-23.2022.8.18.0047; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802976-02.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025) http://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/22198593/public Provou-se que o instrumento da contratação possui autenticação biométrica facial (selfie) da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800341-52.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos