Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SÚMULA 26 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800088-10.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PROSPERO DE SOUZA (APELANTE) contra a sentença (Id. 24382634) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação originária, de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", foi ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. (APELADO). O autor alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (nº 348725532-9), afirmando não ter contratado nem autorizado tal serviço. Sustentou que tal situação caracterizaria suposta fraude e ausência das formalidades legais. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id. 24382630), proferido em 11/12/2023, apontou indícios de litigância predatória. Diante disso, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeta) e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação (Id. 24382632) em 22/01/2024, argumentando a desnecessidade das exigências. Quanto à procuração, alegou que o instrumento ad judicia não possui prazo de validade e que a declaração do advogado é suficiente. Em relação aos extratos bancários, sustentou sua prescindibilidade com base na Súmula nº 18 do TJPI, que transfere o ônus da prova da transferência do valor do empréstimo à instituição financeira. Diante do não cumprimento das exigências de apresentação dos extratos bancários, a sentença (Id. 24382634), proferida em 03/06/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 24382648), o apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de que a petição inicial estava suficientemente instruída, que as exigências eram desnecessárias e que a alegação de "advocacia predatória" não se verifica no caso. Alega "error in judicando" e "error in procedendo", sustentando que a decisão não observou a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC). O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 24382651), defendendo a manutenção da sentença e refutando os argumentos do apelante. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (Id. 25275095). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário a súmulas do próprio Tribunal de Justiça, bem como a entendimentos dominantes sobre a matéria. A questão central da presente apelação cinge-se à legitimidade das exigências feitas pelo Juízo de primeiro grau no despacho (Id. 24382630) e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face do não cumprimento satisfatório da ordem judicial. 2.1. Do Poder-Dever do Magistrado no Combate à Litigância Abusiva e da Legitimidade das Exigências de Regularização da Demanda O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este dispositivo, em conjunto com o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), fundamenta a atuação do magistrado na condução do processo, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A litigância abusiva, que se manifesta em diversas formas, incluindo a demanda predatória, tem sido objeto de crescente preocupação e de medidas institucionais por parte do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024, e este Tribunal, através das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), têm fornecido diretrizes claras para a identificação, tratamento e prevenção de tais práticas. "Conceitua demanda predatória como aquela 'oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa'." (TJPI, Nota Técnica nº 08/2023 CIJEPI, 21/09/2023) "Reforça o 'poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória'." (TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 CIJEPI, 30/06/2023) Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No caso em análise, o despacho de primeiro grau (Id. 24382630) apontou indícios de litigância predatória, justificando a exigência de documentos. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, lista "medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", incluindo a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9, publicada em 23/10/2024). Embora o juízo a quo tenha exigido a regularização da procuração, a extinção do processo, no presente caso, justifica-se pela não apresentação dos extratos bancários. A exigência dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao suposto contrato, em um cenário de fundada suspeita de demanda predatória, é uma medida cautelar legítima e necessária para garantir a qualificação da demanda e a obtenção de indícios mínimos do direito alegado. Tal exigência encontra respaldo nas diretrizes de combate à litigância abusiva e na necessidade de aferir a verossimilhança das alegações iniciais. O apelante invoca a Súmula 18 do TJPI para afastar a exigência dos extratos bancários. Contudo, é fundamental distinguir o escopo desta súmula da finalidade da exigência de emenda à inicial. A Súmula 18 do TJPI estabelece que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula 18, aprovada na sessão administrativa ordinária do Tribunal Pleno em 20/03/2019) Esta súmula se refere ao ônus da prova da transferência do valor do contrato para fins de análise do mérito da ação, ou seja, para a declaração de nulidade da avença. A exigência dos extratos na fase de emenda da inicial, em um contexto de suspeita de litigância predatória, visa à qualificação da demanda e à obtenção de "indícios mínimos" pelo autor, conforme será detalhado a seguir, e não à comprovação da transferência pelo banco naquele momento processual. Portanto, a Súmula 18 do TJPI não afasta a legitimidade da exigência dos extratos para fins de emenda da inicial sob fundada suspeita. 2.2. Da Necessidade de Comprovação dos Indícios Mínimos do Direito e do Não Cumprimento das Determinações Judiciais A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) No presente caso, o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância predatória, determinou a juntada dos extratos bancários. Essa exigência visava justamente a obtenção de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" e a qualificação da demanda, conforme preconiza a Súmula 26 do TJPI e as diretrizes de combate à litigância abusiva. A obtenção de tais documentos é uma diligência plenamente possível de ser realizada pela parte autora. O Art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial no prazo determinado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a decisão (Id. 24382630) concedeu à parte autora a oportunidade de qualificar sua demanda, exigindo a apresentação de documentos essenciais para afastar a suspeita de litigância abusiva e fornecer os indícios mínimos do direito alegado. A apelante, ao se manifestar, limitou-se a afirmar que a inicial já estava instruída, sem apresentar os extratos bancários solicitados. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, decorreu da inércia da parte em sanar a irregularidade apontada, que, como visto, era legítima e necessária no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Tal medida visa a coibir o abuso do direito de ação e a garantir a probidade processual, preservando a eficiência do sistema de justiça para as demandas legítimas. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou ao direito de emenda da inicial, pois a oportunidade de regularização da demanda foi concedida por meio da decisão, que funcionou como um chamamento à qualificação da pretensão. O princípio da primazia da resolução de mérito (Art. 4º do CPC) não pode ser invocado para chancelar a inércia da parte em cumprir determinações judiciais legítimas que visam à regularidade e à boa-fé processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 26 e 33 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Teresina, 17 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator