Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra, em síntese, que foi contratada pela parte DEMANDADA para exercer a função de Vigilante, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovada previamente em concurso público. Afirma que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, além disso, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, no montante de R$ 5.667,65, bem como devolução do pagamento de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), à título de ISS; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos). A petição inicial (ID. 53984905) veio acompanhada de documentos. Este processo foi originalmente ajuizado na Justiça do Trabalho, mas, após decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a incompetência daquela justiça especializada, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, este juízo determinou a citação da parte DEMANDADA (ID. 54979296). Conforme certificado nos autos (ID. 58879359), o Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente intimado, mas não apresentou contestação no prazo legal. A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55810833), requerendo o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A parte AUTORA requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800186-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] defiro o pedido e concedo à parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia central reside nos efeitos jurídicos de uma relação de trabalho mantida entre a parte AUTORA e a Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público. Resta incontroverso que a parte AUTORA prestou serviços como Vigilante para o Município de Colônia do Gurguéia de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido submetida a concurso público. Tal situação é corroborada pelos contratos e notas fiscais de serviços juntados aos autos (ID. 53984913, fls. 16 a 48 do PDF). A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra da obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação realizada em desacordo com essa norma é nula, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Apesar da nulidade do contrato, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 916, RE 765.320), pacificou o entendimento de que a nulidade não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito à custa do trabalho do cidadão. Assim, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS. Portanto, a parte AUTORA faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, qual seja, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Defiro, assim, o pedido para condenar a parte DEMANDADA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas remunerações pagas, conforme comprovantes juntados aos autos. A parte AUTORA pleiteia a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor total de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). As notas fiscais de serviços (ID. 53984913, fls. 18-28 do PDF), confirmam que os descontos ocorreram. A incidência do ISS pressupõe a existência de uma relação jurídica válida de prestação de serviços autônomos. No presente caso, como já fundamentado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é um contrato nulo. A natureza do vínculo, para fins de efeitos patrimoniais, assemelha-se a uma relação de trabalho, e não de prestação de serviço autônomo. Dessa forma, a base legal para a cobrança do ISS é inexistente, tornando o desconto indevido. Permitir que o Município retenha tais valores configuraria, novamente, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Defiro, portanto, o pedido para condenar a parte DEMANDADA a restituir à parte AUTORA os valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS MOURA DO VALE, com fulcro no art. 487, I do CPC em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: a) CONDENAR o Município RÉU ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período da contratação (fevereiro de 2017 a dezembro de 2020) à parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o Município RÉU à restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS, no montante de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e juros de mora, incidência da taxa SELIC. CONDENO, ainda, a parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não excede o limite de 100 (cem) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio