Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIC JOAO DE SOUSA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0832003-28.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Sucumbenciais ]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Eric João de Sousa Pereira, em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora apelado. Em análise dos autos, verifica-se que a parte apelante não recolheu as custas iniciais. No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade da parte apelante em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC). Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, determino a intimação da parte apepante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator