Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES Advogado(a): Arthur Lincoln Amorim Sousa e Silva (OAB/PI 17.361) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESTAMPADORAS DE PLACAS. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CRITÉRIOS ADICIONAIS. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969/2022. NULIDADE DE PORTARIAS. LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade das Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 e determinou a manutenção do credenciamento da impetrante como empresa estampadora de placas, sob o fundamento de que os atos normativos criaram exigências não previstas na Resolução CONTRAN nº 969/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI pode instituir critérios adicionais para o credenciamento de empresas estampadoras de placas além daqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022; (ii) estabelecer se as Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 extrapolam o poder fiscalizatório estadual ao impor limitações de natureza econômica, territorial e quantitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, cabendo ao CONTRAN exercer função normativa no Sistema Nacional de Trânsito. 4. O Código de Trânsito Brasileiro condiciona o credenciamento de entidades pelos órgãos estaduais à observância das normas do CONTRAN, limitando a atuação estadual ao plano executivo e fiscalizatório. 5. A Resolução CONTRAN nº 969/2022 veda expressamente a criação de critérios adicionais para o credenciamento, não restringindo essa vedação apenas a requisitos técnicos. 6. As Portarias impugnadas inovam no ordenamento ao impor condicionantes como limitação territorial, quantitativa e análise de viabilidade econômica, configurando barreiras indevidas ao acesso à atividade econômica. 7. O precedente do STF na ADI nº 6313/DF reafirma que a regulamentação da matéria compete ao CONTRAN, não autorizando os Estados a criarem requisitos próprios além dos previstos na norma nacional. 8. A limitação administrativa ao número de empresas e a imposição de critérios econômicos afetam a livre iniciativa e a livre concorrência sem respaldo normativo válido. 9. A natureza precária do credenciamento não legitima a imposição arbitrária de novos requisitos fora das hipóteses previstas na regulamentação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os órgãos executivos estaduais de trânsito não podem instituir critérios adicionais para credenciamento de empresas estampadoras de placas além dos previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022. 2. A criação de limitações territoriais, quantitativas ou econômicas por ato infralegal estadual configura extrapolação do poder regulamentar. 3. O controle judicial de legalidade de atos administrativos que violam normas federais não afronta a separação dos poderes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 7º e 22, X; Resolução CONTRAN nº 969/2022, art. 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6313/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0847789-15.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação (Id. 27028655), interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, tendo por apelado JOUNILTON FERREIRA RODRIGUES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 27028635), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, que confirmou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada, para declarar a nulidade das Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 do DETRAN/PI, permitindo a manutenção do credenciamento da parte impetrante. Por ocasião da inicial do mandamus, a parte impetrante alega que já estava regularmente credenciada desde 2018, conforme as regras anteriores, e que as novas exigências impostas pelo DETRAN/PI extrapolam a competência regulamentar desse órgão, uma vez que a Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, norma federal, veda a imposição de critérios adicionais para o credenciamento de empresas estampadoras de placas. Argumenta, ainda, que as exigências da Portaria nº 98/2023 limitam indevidamente o número de empresas por município, contrariando o princípio da livre iniciativa e a livre concorrência, garantidos pela Constituição Federal. O pedido liminar foi deferido em primeiro grau e, após a oportunização do contraditório, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, para declarar a nulidade da Portaria nº 98/2023 e a Portaria nº 117/2024 e a imediata reintegração do credenciamento da impetrante. Ademais, diante do informado descumprimento da liminar, também determinou que tal medida fosse realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 60 (trinta) dias. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI adentrou com a presente Apelação (Id. 27028655). Nas suas Razões Recursais, sustenta que o juízo a quo teria interpretado de forma restritiva o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 969/2022, desconsiderando que a vedação de critérios adicionais faz referência aos requisitos técnicos do anexo III. Aduz, ainda, que a sentença recorrida teria desconsiderado a competência dos Estados para regulamentar o credenciamento, bem como a legalidade das Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024, as quais teriam sido editadas com o objetivo de organizar racionalmente o mercado de estampagem de placas, evitar a saturação do serviço, prevenir irregularidades e conflitos de interesse, além de garantir a sustentabilidade econômica do setor. Argumenta, também, que as medidas administrativas impugnadas seriam adequadas, necessárias e proporcionais, porquanto fundadas em critérios objetivos e impessoais voltados à organização do serviço público. Afirma, por fim, a existência de violação ao princípio da separação dos poderes e ressalta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a sentença primeva. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 27028660). Em síntese, sustenta que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois o ato administrativo impugnado estaria eivado de ilegalidade e abusividade, uma vez que o DETRAN/PI teria extrapolado o seu poder regulamentar ao criar exigências não previstas na Resolução CONTRAN nº 969/2022. Aduz que o apelado já se encontrava regularmente credenciado e que não poderia o DETRAN/PI, de forma unilateral e sem observância do devido processo legal, revogar ou impedir o exercício de suas atividades econômicas. Assim, requer o improvimento do recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 29622626). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Apelação e, no mérito, pelo seu improvimento (Id. 30059864), por entender que as Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 do DETRAN/PI instituíram critérios adicionais de credenciamento em desconformidade com a Resolução CONTRAN nº 969/2022, extrapolando a competência regulamentar estadual (Id. 30059864). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Na origem, o juízo a quo concedeu a ordem mandamental para declarar a nulidade das Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 do DETRAN/PI, sob o fundamento de que tais atos normativos teriam extrapolado a competência regulamentar da autarquia estadual, por instituírem critérios adicionais não previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022, determinando, consequentemente, a reintegração do credenciamento da impetrante. Irresignado, o DETRAN/PI sustenta, por ocasião de suas Razões Recursais, que a vedação constante do art. 9º, inc. II, da Resolução CONTRAN nº 969/2022 alcançaria apenas requisitos técnicos, não impedindo que o órgão estadual disciplinasse aspectos econômicos, territoriais, operacionais ou organizacionais do credenciamento. Sustenta, ainda, que o art. 22, inc. X, do Código de Trânsito Brasileiro conferiria aos órgãos executivos estaduais competência para credenciar entidades, bem como alega que o credenciamento possuiria natureza precária e discricionária e que a sentença teria invadido o mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. De início, para solução das controvérsias recursais apresentadas, convém, a observância do art. 22, inc. XI, da CF/88, in verbis: Art. 22, CF/88. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI - trânsito e transporte; Ora, no exercício dessa competência privativa, a União editou o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, que estrutura o Sistema Nacional de Trânsito e define o CONTRAN como órgão máximo normativo e consultivo, nos termos do seu art. 7°: Art. 7º, CTB. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. Por seu turno, o art. 22, inc. X, do CTB prevê a competência dos órgãos executivos estaduais de trânsito para credenciar entidades, mas o faz de maneira expressamente condicionada à observância das normas do CONTRAN, veja-se: Art. 22, CTB. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas neste Código, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; Perceba-se, então, que o referido dispositivo delimita a competência dos órgãos executivos estaduais, evidenciando que a atuação do DETRAN no procedimento de credenciamento possui natureza administrativa, executiva e fiscalizatória, não lhes sendo dado inovar no ordenamento jurídico mediante a criação de condições materiais de acesso à atividade econômica que não estejam previstas na disciplina nacional. Nesse viés, no que concerne especificamente critérios de credenciamento para empresas estampadoras de placas de identificação veicular (EPIV), o art. 9° da Resolução CONTRAN nº 969/2022 estabelece vedação expressa aos órgãos executivos estaduais, litteris: Art. 9º, Resolução CONTRAN nº 969/2022. É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV; e II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III. Ao revés do alegado pela parte apelante, a resolução não afirma que é vedada apenas a criação de critérios “técnicos” adicionais, tampouco autoriza a instituição de critérios econômicos, territoriais, concorrenciais ou de viabilidade mercadológica. Incontestavelmente, o que a norma diz é que os órgãos executivos estaduais não podem “estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III”, ou seja, os critérios serão tão somente aqueles previstos no anexo III da Resolução CONTRAN nº 969/2022. Assim sendo, a tentativa do apelante de restringir o alcance da vedação a critérios meramente técnicos corresponde a uma distinção que o próprio texto normativo não contém. Nesse contexto, as Portarias nº 98/2023 e nº 117/2024 do DETRAN/PI, ao criarem condicionamentos como estudo de viabilidade econômica, limitação territorial ou quantitativa e ordem de protocolo como fatores aptos a restringir ou impedir o credenciamento, transbordam os limites do poder regulamentar estadual. Não se trata de simples exercício de fiscalização ou organização procedimental interna, mas de verdadeira criação de barreiras de entrada ao exercício de atividade econômica em campo já disciplinado por norma federal específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo próprio DETRAN/PI, não autoriza conclusão diversa. No julgamento da ADI nº 6313/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo de credenciamento previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022, assentando, contudo, que a regulamentação da matéria integra o rol de atribuições do CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 969/2022 DO CONTRAN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. HABILITAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS MEDIANTE CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. ATOS PREPARATÓRIOS À PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A fabricação e a estampagem de placas de identificação veicular constituem atos preparatórios à prática de atos típicos da Administração Pública, caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito, cuja execução pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 2. Por expressa autorização constitucional, o dever de licitar comporta exceções especificadas na legislação ordinária (art. 37, XXI, da CF). 3. Constatadas a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação na hipótese, é possível o credenciamento de particulares para, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, prestar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular (arts. 6º, XLIII; 74, IV; e 79, II, da Lei 14.133/2021). 4. A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). Precedentes. 5. Ação Direta julgada improcedente. (STF - ADI: 6313 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Da leitura do precedente, percebe-se que o STF não conferiu ao DETRAN poder normativo irrestrito para criar critérios próprios de credenciamento, mas tão somente reconheceu a validade constitucional do credenciamento de particulares para a fabricação e estampagem de placas, em consonância com os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes. E, no ponto essencial para a presente controvérsia, a Suprema Corte foi expressa ao afirmar que a regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, sob legitimação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Portanto, o precedente da ADI nº 6313/DF, longe de amparar a pretensão recursal, reforça a conclusão de que o DETRAN/PI não pode instituir, por ato infralegal próprio, limitações quantitativas, territoriais ou econômico-concorrenciais não previstas no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 969/2022. A competência estadual é limitada ao âmbito de execução, credenciamento, controle e fiscalização, não podendo ser invocada para legitimar inovação restritiva em desconformidade com a norma nacional. A criação de limitações administrativas ao número de empresas aptas ao credenciamento por localidade, associada a juízos de viabilidade econômica e ordem de protocolo, interfere diretamente no acesso ao mercado e na liberdade de concorrência. Essa restrição não pode decorrer de ato infralegal estadual quando a norma nacional de regência expressamente veda a criação de critérios adicionais. A livre iniciativa não impede a regulação estatal, mas exige que a regulação seja juridicamente válida, proporcional e editada pela autoridade competente. Ademais, a alegação da precariedade do credenciamento igualmente não socorre o apelante. Inconteste que o credenciamento administrativo não confere direito absoluto, perpétuo ou imune à fiscalização, porém essa precariedade não é sinônimo de arbitrariedade fiscalizatória. A Administração pode fiscalizar, exigir cumprimento de requisitos normativos, instaurar processo administrativo, aplicar sanções e descredenciar empresas que descumpram a disciplina aplicável. O que não pode fazer é modificar, por ato infralegal local, os requisitos de ingresso e permanência na atividade, criando condicionamentos vedados pela própria Resolução CONTRAN nº 969/2022. Por fim, não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não está substituindo o administrador na escolha da política pública mais conveniente, tampouco administrando o serviço de estampagem de placas. O controle exercido é estritamente jurídico, verificando-se tão somente se o ato normativo estadual respeitou a CF/88, o CTB e a Resolução CONTRAN nº 969/2022. Constatada a extrapolação do poder regulamentar, impõe-se a invalidação judicial do ato, como decorrência natural do sistema de controle de legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, conclui-se pelo improvimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator