Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIDAS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817118-14.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR ajuizada por UNIDAS S.A. contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DO PIAUÍ (DETRAN/PI). Aduz a autora que é empresa sediada em Belo Horizonte – MG, se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste estado do Piauí. Relata que o referido contrato estabeleceu as condições para locação do veículo de marca veículo Volkswagen, Modelo Amarok CD, de placa QNH-2418, RENAVAM 01133736693, Chassi WV1DD42H0JA002705, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da requerente, no local e nas condições ajustadas. Informa que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro. Anexou comprovante de pagamento das custas aos autos (id.17008410). A parte ré apresentou contestação (id.18320022), em que afirma que o autor não juntou documento caracterizador de legitimidade do direito arguido e requer a improcedência da demanda total. Intimada a parte autora, apresentou réplica (id.19080166) que contesta as alegações do réu e pela confirmação da inicial. Parecer ministerial (id.19406910) opina pela intimação destes para especificar as provas que pretendem produzir. Intimadas para produção de provas, a parte demandante requer a juntada da cópia do processo administrativo pelo requerido, já a parte demandada permanece inerte quanto à produção de provas. Manifestação da requerida (id.38649191) em que afirma que não foi encontrada a cópia do processo administrativo de transferência de propriedade do veículo. Declaração do Ministério Público (id.23933004), em que o órgão ministerial afirma não ter provas a produzir Em pedido de tutela de urgência (id.55649546), a autora requer a determinação ao DETRAN que registre o veículo em nome da autora, possibilitando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, mediante a apresentação de seguro-garantia. É o relatório. Passo a decidir. Diante da ausência de preliminar, passo ao mérito. Busca a parte autora a nulidade da transferência do veículo de marca Volkswagen, Modelo Amarok CD, de placa QNH-2418, RENAVAM 01133736693, Chassi WV1DD42H0JA002705. Pois bem, consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e posteriormente a parte autora descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI. Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da Requerente. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo. A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange às fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVEMANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO 0421454- 75.2012.8.09.0049, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. O DETRAN é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos. Obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel. Responsabilidade objetiva, devendo o Estado responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público. Teoria do risco administrativo. Manutenção da indenização por danos morais, inclusive com relação ao quantum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente federativo apelante (Estado), impositivo mostra-se o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058140781, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014 - grifei). Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo de marca Volkswagen, Modelo Amarok CD, de placa QNH-2418, RENAVAM 01133736693, Chassi WV1DD42H0JA002705, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, evidenciado pela possibilidade de deterioração do carro, pelo caráter cautelar da medida tutelada, em situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Ao Ministério Público para que efetue os expedientes necessários para apuração de eventual ilícito criminal. Sem reexame necessário. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina