Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DIAS
REU: MARIA DEUSIMAR VIANA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851698-02.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de ação monitória proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO e ANTONIO JOSE DIAS em face de MARIA DEUSIMAR VIANA DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia fundada em prova escrita sem eficácia executiva. A parte autora alega ter realizado empréstimos à requerida, garantidos por 04 (quatro) cheques, no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), apresentando planilha de atualização que perfaz o montante de R$ 72.254,01 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). Deferida a expedição de mandado monitório, a parte requerida opôs embargos à monitória, nos quais reconhece a existência do débito, porém impugna o valor cobrado, sustentando excesso decorrente de juros e encargos indevidos, afirmando ser devido apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de propor pagamento parcelado. Designada audiência de conciliação, a requerida não compareceu. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso em exame, os cheques juntados aos autos constituem prova escrita idônea, evidenciando a existência da relação obrigacional e o valor originário da dívida, no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). A parte embargante, inclusive, reconhece a emissão dos títulos e a existência do débito, limitando sua insurgência ao valor atualizado apresentado pela parte autora. Todavia, não prospera a alegação de excesso. Isso porque a diferença entre o valor originário (R$ 52.000,00) e o valor cobrado (R$ 72.254,01) decorre da incidência de correção monetária e juros moratórios, consectários legais da inadimplência, sendo legítima a sua aplicação, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido desde o vencimento das cártulas. Ademais, a embargante não apresentou qualquer demonstrativo técnico ou prova idônea capaz de infirmar os cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da planilha apresentada. No que se refere ao valor de R$ 30.000,00 indicado pela embargante, não há nos autos qualquer elemento que comprove que este corresponda ao montante efetivamente pactuado entre as partes, prevalecendo, portanto, o valor constante dos títulos apresentados. Quanto ao pedido de parcelamento, este depende da anuência da parte credora, não podendo ser imposto judicialmente nesta fase processual. Diante disso, não havendo elementos aptos a desconstituir a prova escrita apresentada pela parte autora, tampouco a demonstrar excesso de cobrança, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 72.254,01 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), a ser atualizado na forma da lei, prosseguindo-se na fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:12
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/04/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 10:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:34
Publicação
02/12/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))