Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA DEUSA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801592-14.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos decorrentes da cobrança de tarifa bancária que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da cobrança das tarifas; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 79481960. Réplica no ID 79481960. É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Impugnação à Justiça Gratuita Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. II.1.2 Da ausência de Interesse de Agir Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Outrossim, eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de ação, nesses casos, não é condicionado ao prévio requerimento administrativo. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.1.2=3 – Prescrição
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 20/05/2020. II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. Da análise da petição inicial e documentos, observo que a parte autora pretende ver declarada a nulidade dos descontos que foram efetivados em sua conta pessoal sob a rubrica de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em vista da ausência de previsão contratual. O requerido anexou aos autos contrato assinado pelo(a) requerente (ID. 81049936), contudo, ao ler detidamente o documento, verifico que não há qualquer menção expressa e clara à referida tarifa. Não consta no documento referência ao nome do produto a ser contratado, valor da tarifa, ou condições para sua incidência. Assim, apesar do requerido afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não juntou qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa, não se desincumbindo de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC. É possível concluir, portanto, que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara e transparente a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas. Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, o que não ficou comprovado pelo réu. Sobre este ponto, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência do TJPI são claros ao exigir a observância do dever de informação ao consumidor como requisito essencial para a validade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias. Cito: Súmula 35 TJ/PI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801409-37.2021.8.18.0075, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de anuência mútua entre as partes e considerando a realização de descontos efetivos na conta bancária da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação da denominada “Tarifa Pacote de Serviços”. No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza mudança de entendimento a fim de alinhá-lo à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que, de forma reiterada, tem reformado decisões para determinar a devolução em dobro nos casos em que o contrato é declarado nulo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 18/05/2018, seja feita em dobro. Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação da denominada “Tarifa Pacote Serviços” e, por conseguinte, determinar que o banco requerido suspenda os respectivos descontos incidentes sobre o(a) autor(a), caso ainda estejam em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 18/05/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso. Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 6 de fevereiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia