Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804768-21.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A Apelante, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S.A., alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 341125313-5), que afirma nunca ter contratado. A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, analfabeta funcional e idosa, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamentou seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 e 479 do STJ), na inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) e no direito à gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual em razão de sua idade (Art. 71 do Estatuto do Idoso e Art. 1.048, I, do CPC). Em 03/03/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (Id. 25494428) reconhecendo a conexão entre diversas ações, incluindo a presente, e determinando o processamento conjunto nos autos de nº 0804773-43.2023.8.18.0076. Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (Processo nº 0754754-33.2024.8.18.0000), no qual foi deferido efeito suspensivo para afastar a conexão, determinando que os processos voltassem a tramitar individualmente. Após o afastamento da conexão, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (Id. 25494435, de 25/06/2024), na qual, considerando o elevado número de processos com o mesmo objeto na Comarca de União e os indícios de "demanda predatória" (citando a Nota Técnica nº 06 – CIJEPI e o Tema 16 do IRDR do TJMS), determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os seguintes documentos: 1. Procuração com poderes específicos, mediante escritura pública em caso de analfabeto. 2. Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar a não disponibilização do valor do empréstimo. 3. Declaração de Hipossuficiência. 4. Instrumento contratual. A decisão ressaltou que a solicitação administrativa de cópia do contrato deveria ser feita via consumidor.gov.br ou PROCON, e não por e-mail, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou manifestação (Id. 25494437, de 25/07/2024) arguindo a desnecessidade de procuração atualizada (excesso de formalismo, ausência de previsão legal, decisão do CNJ), a inaplicabilidade da exigência de extratos bancários (inversão do ônus da prova, hipossuficiência) e a impossibilidade de condicionar o acesso à justiça ao uso da plataforma consumidor.gov.br, dada sua condição de idosa e analfabeta funcional. Juntou, contudo, comprovante de residência atualizado. Em 29/01/2025, o Juízo a quo proferiu sentença (Id. 25494453) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, reiterando a legitimidade da exigência dos documentos em face dos indícios de demanda predatória e do poder geral de cautela do juiz. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 25494457, de 10/03/2025), reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação anterior e alegando que a sentença recorrida cerceou seu direito de acesso à justiça e violou o princípio da primazia da resolução do mérito. Citou jurisprudência do TJPI e do STJ para sustentar a desnecessidade de extratos bancários e de procuração atualizada, bem como a inaplicabilidade da exigência de tentativa de solução extrajudicial via consumidor.gov.br. O Apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 25494460), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou, preliminarmente, a falta de fundamentação do apelo, por mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, defendeu o acerto da sentença, sustentando que a extinção do feito se deu pela inércia da Apelante em cumprir a ordem judicial. Reforçou a tese de "litigância predatória", apresentando dados sobre o grande volume de ações ajuizadas pela advogada da Apelante e a existência de elementos que comprovam a legitimidade da contratação do empréstimo (biometria facial, geolocalização, IP do aparelho, transferência do valor para conta da autora), conforme documentos acostados (Id. 25494440, 25494441, 25494442, 25494443). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (Id. 25494458) e o deferimento da gratuidade da justiça. A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo Juízo de primeiro grau, em um contexto de suspeita de litigância predatória, e as consequências do não cumprimento de tal determinação para o prosseguimento da ação. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Litigância Predatória O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder geral de cautela é fundamental para a boa administração da justiça, permitindo ao magistrado adotar medidas que assegurem a regularidade e a efetividade do processo, coibindo abusos e garantindo a lealdade processual. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua decisão de exigir a emenda à inicial na existência de "fundadas suspeitas de estarmos diante de possível demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Esta Nota Técnica define demandas predatórias como aquelas "judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.". A preocupação com a litigância predatória é legítima e tem sido objeto de atenção crescente nos tribunais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 33, com o seguinte teor: Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Essa súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, autoriza expressamente a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância predatória. A decisão do Juízo a quo está, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Da Legitimidade da Exigência Documental e o Direito de Acesso à Justiça A Apelante argumenta que a exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço em seu nome, extratos bancários e a tentativa de solução administrativa via consumidor.gov.br configuram excesso de formalismo e cerceamento ao direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Contudo, o direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da lealdade, e não pode ser utilizado para fins abusivos. A exigência de documentos que comprovem minimamente a verossimilhança da alegação e a regularidade da representação processual, em um cenário de suspeita de massificação de ações, visa justamente a preservar a integridade do sistema judicial e a efetividade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mencionada na decisão de primeiro grau e no precedente colacionado, elenca expressamente as exigências que podem ser feitas pelo magistrado, com base no Art. 139, III, do CPC, para coibir demandas predatórias: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;" "c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;" "d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;" "e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso concreto, a Apelante, embora alegue ser idosa e analfabeta funcional, o que justificaria a dificuldade em obter certos documentos ou acessar plataformas digitais, não se desincumbiu do ônus de cumprir as determinações judiciais. A petição inicial, de fato, não veio acompanhada de procuração com poderes específicos para analfabetos (escritura pública), nem de extratos bancários que comprovassem a não disponibilização do valor do empréstimo. A tentativa administrativa de obtenção do contrato foi feita por e-mail para um banco diverso do Apelado (Paraná Banco), o que, como bem observado pelo Juízo a quo, não se mostra um canal adequado para a resolução da controvérsia e levanta dúvidas sobre a real intenção de solução extrajudicial. A Apelante invoca a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) para justificar a não apresentação dos extratos bancários e do contrato. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de seu direito constitutivo, especialmente quando há indícios de que a contratação pode ser legítima. Neste sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece: Súmula nº 26 – TJPI "É legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários." Ademais, o Apelado, em suas contrarrazões, apresentou elementos que sugerem a legitimidade da contratação, como a utilização de biometria facial, geolocalização e a transferência do valor do empréstimo para a conta da Apelante (Id. 25494440, 25494441, 25494442, 25494443). Tais elementos, embora não sejam objeto de análise aprofundada nesta fase recursal, reforçam a necessidade de a Apelante apresentar os documentos solicitados para dirimir as dúvidas sobre a veracidade de sua alegação de inexistência de contrato e não recebimento dos valores. A inércia da Apelante em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a advertência expressa do Juízo quanto à possibilidade de extinção do feito (Art. 321, parágrafo único, do CPC), justifica a decisão de primeiro grau. A exigência de documentos, neste contexto, não se configura como excesso de formalismo, mas como medida necessária para garantir a higidez do processo e evitar o uso indevido do Poder Judiciário. Da Ausência de Fundamentação do Recurso Embora o Apelado tenha arguido a preliminar de falta de fundamentação do recurso, por mera repetição dos argumentos da inicial, entendo que a Apelante buscou, ainda que de forma reiterada, contrapor-se aos fundamentos da sentença, o que permite o conhecimento do apelo. O Art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. No presente caso, a Apelante, ao reiterar seus argumentos e citar jurisprudência, buscou demonstrar o desacerto da decisão recorrida, cumprindo, ainda que minimamente, o requisito da dialeticidade recursal. Da Decisão Monocrática Conforme o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. No caso, a decisão do Juízo a quo está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de litigância predatória.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI. Em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela Apelante em favor do advogado do Apelado, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de outubro de 2025.