Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800509-73.2023.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa. Informa como valor da condenação, R$ 18.626,39 (dezoito mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Junta cálculos e documentos. Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido alegando excesso de execução, apontando supostos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente em relação aos danos morais e materiais. Informa como valor da condenação, R$ 5.216,22. Junta cálculos e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que assiste razão o executado. Inicialmente, em relação aos danos materiais, verifico dos autos que a parte exequente não logrou êxito em comprovar os descontos alegados. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que houve apenas a averbação da reserva de margem consignável, não havendo efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora, do que se infere a ausência de prejuízo. Ademais, em relação aos danos morais verifica-se erro nos cálculos do exequente, tendo em vista que considerou como valor devido a título de danos morais R$ 5.000,00 quando o correto seria o valor de R$ 3.000,00, conforme sentença de id. 50360689. Assim, verifico dos autos que o cálculo elaborado pelo executado, merece ser homologado, uma vez que elaborado nos termos do julgado, apresentando o correto valor devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO BMG SA e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 5.216,22. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. EXPEÇA-SE ainda o respectivo alvará em favor da executada, para levantamento do valor remanescente depositado. Em havendo indicação de conta para recebimento, proceda a expedição de ofício ao banco para que proceda a transferência. Ademais, conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio, por sentença, autorizando a extinção do presente feito, nos termos do artigo acima referido. Neste sentido, tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. COCAL-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal