Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERONIMA ROSA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800420-09.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 74440902). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 81935657). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020 e AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Em assim sendo, a mera alegação genérica formulada pela ré no sentido de ser o autor capaz de custear as despesas do processo não se afigura bastante para revogação do benefício anteriormente concedido, sendo necessária a produção de prova da capacidade econômica. Rejeito, pois, a preliminar epigrafada. Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar epigrafada uma vez que os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1.º, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos exigidos no art. 319, do CPC. Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como também o perfeito exercício do contraditório pelo réu. A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 2020, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 335083202-2, no valor de R$4.895,64, a ser pago em 84 parcelas de R$ 116,60, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. O réu, com a juntada da defesa, ainda que tenha apresentado a suposta transferência de valores aferidos pela parte autora (ID 74440802), careceu em juntar o instrumento válido da contratação que ora é impugnada em juízo. Em se tratando de analfabeto, necessário o preenchimento integral dos requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, quais sejam: impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Calha aqui salientar que no caso dos autos, observa-se que o contrato discutido não se apresenta como contratação originária e isolada, mas como operação decorrente de refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente existente. Com efeito, a documentação acostada indica que houve migração/estoque do contrato nº 33500832022-2 / CBC263, sendo o pacto ora impugnado formado a partir de operação sucessiva, na qual parte do crédito disponibilizado foi destinada à liquidação da dívida pretérita, no importe de R$ 3.589,35, com liberação do saldo remanescente em favor da parte promovente. Tal circunstância possui relevo jurídico, pois afasta, ao menos em princípio, a tese de absoluta inexistência de relação jurídica, evidenciando que a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da regularidade do refinanciamento, da ciência da parte contratante, da disponibilização do crédito e da efetiva quitação da obrigação anterior, e não como simples contratação unilateral desprovida de qualquer lastro negocial. A falta de quaisquer desses elementos basilares implica em nulidade da avença, ante a não observância da forma prescrita em lei. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 18 – Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a contratação não foi realizada, vez que não apresentou o instrumento contratual válido, documento imprescindível à comprovação da celebração do negócio entre as partes. A ausência de contrato válido leva-nos a crer que, ainda que a parte autora tenha auferido proveito econômico, não se sujeitou regularmente à celebração de contrato com a parte ré. Assim, o pedido de declaração de nulidade da relação contratual merece ser acolhido. Em razão disso, frise-se que é cabível, unicamente, a devolução dos valores que ultrapassem o benefício econômico auferido pela parte autora, devendo com este ser compensado. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o C. STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EM-PRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CON-SUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELA-ÇÃO CÍVEL 0834002-84.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FAL-TA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGU-RADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚL-TIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o juízo arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte autora. Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 335083202-2, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de maneira simples, compensando adequadamente os valores recebidos pela parte autora, cujo valor deve ser atualizado com base nos mesmos parâmetros. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). Em sendo assim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados