Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA DO AMPARO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado, contra o INSS, autarquia federal. A presente ação foi distribuída em 27/11/2024. Citado, o INSS apresentou contestação (Id nº 72147815), aduzindo, sucintamente, preliminarmente, ausência de perícia prévia à citação e falta de interesse de agir e, no mérito, alega a regularidade do indeferimento do benefício, uma vez não foi o autor não seria segurado do RGPS. Réplica acostada no ID 73303641. Em síntese, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. Há óbice para que a presente ação continue a ser processada neste Juízo. Consoante se depreende dos fatos narrados na petição inicial, pretende a parte autora de benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença), na qualidade de segurado especial. A causa de pedir é a sua incapacidade laborativa, decorrente de moléstia que não está relacionada ao trabalho. Salienta-se que o autor, em sua petição inicial, em momento algum cita qualquer nexo causal entre a moléstia que alega ter e algum acidente de trabalho, assim como, não há provas nos autos de que sofrera acidente durante o exercício do seu labor rural. Por outro lado, em que pese a competência delegada da Justiça Comum Estadual prevista no art. 109, §3º, da CF, com o advento da Lei 13.876/2019, a partir de 01/01/2020, a competência delegada em questão somente será exercida quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal (art. 15, III, da Lei 5.010/1966). A Comarca de José de Freitas está próxima do Município de Teresina, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da PORTARIA/PRESI nº 411 2021 do E. TRF1. Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias contra o INSS de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio-doença, etc.). A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos. Sabe-se que o controle dos critérios absolutos de fixação de competência pode e deve ser exercido de ofício pelo magistrado, eis que se trata de pressuposto processual de desenvolvimento regular do feito. Sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 § 3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020 1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. 2. A competênciadelegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. 3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. 5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça 6. Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu. 7. A Comarca de Pirajuí está próxima do Município de Bauru, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3 8. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 53504339720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021). No mesmo sentido: STJ - CC: 181395 PI 2021/0233263-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/10/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801210-51.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Ante o exposto e sendo esta Justiça Estadual incompetente para processar e julgar a presente demanda, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo, por ser de índole absoluta, e em consequência determino que, depois de intimadas as partes, e decorrido o prazo para as vias impugnatórias, sejam os autos, com as cautelas necessárias, remetidos a uma das Varas da Justiça Federal de Teresina - sede da Seção Judiciária do Estado do Piauí, com as nossas sinceras homenagens. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura constante no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas