Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: Localidade Canafistola, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: na NUC Cidade de Deus, s/n, -, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801332-86.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Consta da impugnação o argumento de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Desta forma, resta claro que há um excesso de execução, pois a parte autora informa valor inexistente quanto aos danos materiais. O dano material não se presume, se comprova e o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não apresentando demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução. Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO NO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente. O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3. Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1. Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4. Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima especificados. Intimem-se. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092211164360300000019126900 CONTRATO N° 20199000985000124000 Petição (outras) 21092211164376100000019126906 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092211164416000000019126908 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21092211164491900000019126911 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documentos 21092211164523400000019126913 Certidão Certidão 21100817264006300000019629803 Certidão Certidão 21100817270144800000019629805 Despacho Despacho 21101120423776500000019667502 Citação Citação 22021509572218500000022939565 Certidão Certidão 22032416000395800000024115787 0801332-86.2021 BANCO BRADESCO AVISO DE RECEBIMENTO 22032416000412900000024115790 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22041311400668400000024764851 _CARTILHA_ELO_CONSIGNADO Documentos 22041311400683000000024764854 contestacao Petição (outras) 22041311400710200000024764857 CONTRATO ELO CONSIGNADO INSS Documentos 22041311400735100000024764861 HAB BRADESCO CARTOES COMPLETA Procuração 22041311400762400000024764862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050413293114200000025373863 Intimação Intimação 22050413293114200000025373863 Certidão Certidão 22111813530941100000032298698 Certidão Certidão 22111813541136200000032298721 Decisão Decisão 22112310341364300000032327377 Petição Petição (outras) 23011716483079200000033769044 RÉPLICA - 0801332-86.2021.8.18.0088 Petição (outras) 23011716483085800000033769046 Certidão Certidão 23032115082700400000036207538 Sentença Sentença 23040416445067700000036259984 Petição Petição (outras) 23050918343902200000038200385 0801332-86.2021.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 23050918343914600000038200387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062614233607400000040216539 Intimação Intimação 23062614233607400000040216539 Certidão Certidão 23092910393955000000044422730 Sistema Sistema 23092910395965600000044423138 Decisão Decisão 23100821420200000000056345261 Sistema Sistema 23101113213500000000056345262 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041809203100000000056345263 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24050717021500000000056345264 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24060422063900000000056345265 Relatório Relatório 24060422063900000000056345266 Voto do Magistrado Voto 24060422063900000000056345267 Ementa Ementa 24060422063900000000056345268 Sistema Sistema 24060606044700000000056345269 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070907445900000000056345270 Intimação Intimação 24071214405577600000056575187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080116010590400000057465233 67f253ba-6ac9-4a8a-8dd2-3c5e25ff798d Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080116010659500000057465687 Intimação Intimação 24080116010590400000057465233 Sistema Sistema 24080116032107800000057465708 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090508424495200000059044022 CaLCULOS Documentos 24090508430193900000059044026 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090508435168900000059044386 CÁLCULOS Documentos 24090508435172600000059044389 LIQUIDAÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090508435178400000059044392 Sistema Sistema 24092220154618300000059869697 Despacho Despacho 24100317592480000000060465088 Despacho Despacho 24100317592480000000060465088 Petição Petição (outras) 25011014281473200000064537180 Certidão Certidão 25030711573018200000067201118 Sistema Sistema 25030711575612400000067201131 Decisão Decisão 25060318255579700000071448113 PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Certidão 25081310072991900000075327460 Certidão Certidão 25112613132682600000080910103 SISBAJUD 0801332-86.2021.8.18.0088 Informação 25112613132712500000080910113 Intimação Intimação 25060318255579700000071448113 Petição (outras) Petição (outras) 25121611205201400000081936285 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição (outras) 25121611205224400000081936299 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A 5 Procuração 25121611205228800000081936301 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 25121611205236800000081936303 Manifestação Manifestação 26010513341026600000082304072 EXCEÇÃO - MARIA DAS GRAÇAS MANIFESTAÇÃO 26010513341030000000082304073 Petição (outras) Petição (outras) 26020215252282800000083607410 RESPOSTA A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - 0801332-86.2021.8.18.0088 Petição (outras) 26020215252285900000083607414 CONTRATO Documentos 26020215252288500000083607424 Sistema Sistema 26021107352036200000084133697 -PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos