Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
APELADO: ANTONIA CLEVIA ALVES DE AGUIAR PALACIO Advogado(s) do reclamado: KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Civil. Ação monitória. Contrato bancário. Validade de repactuações firmadas por mobile banking. Ausência de prova da manifestação de vontade da parte ré. Inexistência jurídica das avenças posteriores. Reconvenção procedente. Sentença mantida. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820563-06.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação monitória, reconheceu a validade apenas do contrato bancário originário, declarando inexistentes os contratos de repactuação por ausência de prova de anuência da contratante, e julgou procedente a reconvenção para devolução dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão: i. Se a sentença violou os princípios da congruência e da vedação à decisão surpresa ao reconhecer a invalidade das repactuações não expressamente impugnadas. ii. Se os contratos posteriores firmados por mobile banking podem ser considerados válidos diante da ausência de assinatura digital ou comprovação de aceitação pela contratante. iii. Se a proposta de acordo apresentada em audiência configuraria reconhecimento tácito da dívida total. III. Razões de decidir: As preliminares confundem-se com o mérito e foram analisadas conjuntamente. A sentença apreciou corretamente os pedidos formulados na ação monitória e na reconvenção, limitando-se à controvérsia posta, sem extrapolar os limites objetivos da lide. A contratação eletrônica sem certificação digital somente se valida com prova inequívoca de aceitação pela contratante, o que não ocorreu no caso. O banco apelante não juntou os instrumentos das avenças de repactuação, tampouco demonstrou a anuência da ré, ônus que lhe incumbia. A proposta conciliatória apresentada pela ré não tem caráter vinculante e coincide com o valor reconhecido como devido no contrato originário, não representando confissão quanto às repactuações impugnadas. A sentença assegurou a compensação de valores recebidos e cobrados, evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Com base nos fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação, majorando-se os honorários recursais para 15%. Fixam-se as seguintes teses: "A ausência de assinatura digital ou de prova inequívoca de aceitação pela contratante impede o reconhecimento da validade jurídica de contratos bancários eletrônicos firmados por mobile banking." "Não configura decisão extrapetita a análise da validade de avenças impugnadas na causa de pedir da reconvenção, ainda que não haja pedido expresso de declaração de nulidade." "Proposta conciliatória não homologada e feita no curso do processo não tem efeito vinculante nem constitui confissão quanto à validade de contratos controvertidos." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTÔNIA CLEVIA ALVES DE AGUIAR. Na exordial, o banco autor alegou ter concedido financiamento à ré, inicialmente no valor de R$ 100.000,00, mediante contrato formalizado em 08/04/2021 (nº 1.936.547), valor este creditado na conta da promovida. Sustentou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, o contrato foi sucessivamente repactuado por meio das avenças de nº 6.305.549 e 9.742.613, que teriam sido firmadas por mobile banking, elevando o valor financiado para R$ 155.695,22. Diante da inadimplência, ajuizou a ação monitória, pleiteando a conversão do mandado inicial em executivo judicial no montante de R$ 265.468,24. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a carência da ação por ausência de título hábil. No mérito, sustentou a inexistência das repactuações, por ausência de sua anuência, e propôs reconvenção, pleiteando indenização pelos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940 do Código Civil. A sentença de origem afastou a preliminar, acolheu em parte os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, reconhecendo apenas a validade do contrato nº 1.936.547. Declarou inexistentes os contratos de repactuação, por ausência de comprovação da manifestação de vontade da ré, e julgou procedente a reconvenção. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC), ao argumento de que a magistrada teria decidido além do pedido reconvencional, declarando a nulidade dos contratos sem que tal pleito tenha sido deduzido expressamente pela ré. Sustenta, ainda, afronta à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), por não ter sido previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos jurídicos adotados. No mérito, afirma que os contratos foram firmados eletronicamente com ciência da contratante, que inclusive apresentou proposta de pagamento superior ao valor do contrato originário, o que demonstraria reconhecimento tácito da dívida. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a validade dos contratos nº 6.305.549 e nº 9.742.613 e, em consequência, a improcedência da reconvenção. Sem contrarrazões, conforme certidão anexada no ID 24927665. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Antes de adentrar o exame das questões de fundo, cumpre destacar que as preliminares suscitadas pelo apelante (violação ao princípio da congruência e à vedação à decisão surpresa) estão intimamente vinculadas ao conteúdo meritório da controvérsia, pois dizem respeito à extensão da prestação jurisdicional em face dos pedidos formulados e à análise da validade das contratações eletrônicas. Assim, por se confundirem com o mérito, serão examinadas conjuntamente com os demais fundamentos recursais, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. 3 MÉRITO Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Na petição inicial, o banco autor sustentou ter disponibilizado à parte ré, em 08/04/2021, a quantia de R$ 100.000,00, mediante contratação formalizada por meio do contrato nº 1.936.547, cuja importância foi creditada diretamente na conta corrente da promovida. Alegou que, em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia da COVID-19, houve duas sucessivas repactuações: a primeira em 04/06/2021 (contrato nº 6.305.549) e a segunda em 20/07/2021 (contrato nº 9.742.613), ambas supostamente firmadas por meio de plataforma eletrônica (mobile banking), elevando o montante da dívida para R$ 155.695,22. Diante do inadimplemento das parcelas pactuadas, ajuizou ação monitória visando à constituição de título executivo judicial e ao recebimento da quantia atualizada de R$ 265.468,24, correspondente ao saldo apurado até abril de 2022. No mérito, sustenta o apelante que os contratos de repactuação foram firmados eletronicamente, mediante uso do aplicativo do banco, com plena ciência da parte ré. Afirma que as contratações são válidas mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, desde que a parte tenha aceitado a contratação em ambiente seguro, como o mobile banking. A jurisprudência admite a contratação eletrônica, inclusive sem certificado ICP-Brasil, desde que comprovada a efetiva anuência da parte contratante, por meio de aceitação expressa ou comportamento que demonstre concordância com os termos do negócio. Entretanto, no presente caso, o apelante não apresentou os próprios instrumentos contratuais das repactuações, tampouco trouxe qualquer documento com aceite inequívoco da ré. O contrato nº 6.305.549 sequer foi anexado; já o contrato nº 9.742.613, embora anexado (ID 24926196), não contém certificado, assinatura digital válida nem confirmação de adesão da suplicada. A sentença, com base no art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, entendeu corretamente que não foram atendidos os pressupostos mínimos para validação jurídica de documentos eletrônicos: ou a certificação pela ICP-Brasil, ou a prova de que o documento foi aceito como válido entre as partes. Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada pelo banco apelante. O ônus probatório era do autor, a quem incumbia demonstrar a origem e validade da dívida cobrada. A simples apresentação de extratos e registros sistêmicos não substitui o contrato devidamente assinado, sobretudo em se tratando de repactuação que altera o valor, o prazo e a forma de pagamento da obrigação. Ausente a manifestação de vontade da contratante, os contratos não podem ser tidos como existentes. A decisão respeitou integralmente o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais determinam: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O julgador limitou-se a apreciar a controvérsia posta nos autos: a validade das repactuações e a legalidade da cobrança delas decorrente. Ainda que não tenha havido pedido expresso de nulidade contratual, a causa de pedir da reconvenção se apoiava precisamente na inexistência de anuência da contratante, o que autorizava, e impunha, o exame da validade do negócio jurídico. O fundamento do recurso quanto à incongruência também não se sustenta diante do conteúdo da sentença, que analisou de forma pormenorizada os elementos de prova e limitou-se à controvérsia entre as partes. A conclusão sobre a inexistência dos contratos nº 6.305.549 e nº 9.742.613 decorreu da ausência de prova de anuência da parte ré, fato que era ponto central da controvérsia. Não se trata, portanto, de inovação do juízo, mas de resposta coerente ao que foi discutido. Convém ainda esclarecer que, embora o apelante alegue violação à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), fundamenta equivocadamente sua insurgência em trecho onde se afirma que a sentença teria reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente, sem prévia oitiva das partes. Tal assertiva é manifestamente indevida, pois a sentença combatida não trata de prescrição em nenhum de seus fundamentos. A confusão argumentativa da parte recorrente apenas reforça a improcedência do recurso nesse ponto. Logo, além de ter respeitado os limites da demanda e os pedidos formulados, a sentença analisou os fundamentos essenciais para solução da lide, sem incorrer em extrapolação ou inovação indevida. O princípio da congruência foi fielmente observado, sendo legítima a apreciação da ausência de manifestação de vontade da contratante como fator impeditivo à validade das repactuações. Reafirma-se, pois, que os contratos nº 6.305.549 e nº 9.742.613 não podem produzir efeitos jurídicos válidos, por ausência de comprovação de que foram efetivamente firmados com a ciência e anuência da parte ré, devendo a cobrança se limitar ao contrato originário, sobre o qual não há controvérsia. Cumpre afastar, ainda, a alegação do apelante de que a proposta de acordo apresentada pela parte ré durante audiência judicial (ID 24927636) configuraria reconhecimento tácito da dívida e, por consequência, convalidação das repactuações eletrônicas impugnadas. Tal proposta não possui caráter vinculante e foi feita no curso de tentativa de conciliação, sem força jurídica para reconhecer obrigações cuja existência foi contestada no processo. A tentativa de composição, por sua natureza negocial e informal, não é apta a suprir a ausência de prova documental das repactuações bancárias. Ademais, é relevante observar que o valor sugerido pela apelada na audiência (R$ 116.000,00), conforme registrado nos autos (ID 24927636), corresponde justamente ao valor que ela própria reputa devido, com base no contrato originário nº 1.936.547 acrescido de juros proporcionais ao período de inadimplemento. (ID 24927615) Esse valor, portanto, guarda total correspondência com a tese sustentada na reconvenção, qual seja, a de que apenas o contrato original é válido, sendo excessiva a cobrança fundada nas repactuações posteriores. A proposta, nesse contexto, evidencia coerência com os fundamentos da defesa, e não confissão ou aquiescência quanto às demais dívidas. Por fim, a própria sentença previu expressamente a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela parte ré em decorrência dos contratos eletrônicos e os valores reconhecidos como indevidamente cobrados, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. A liquidação observará os valores eventualmente creditados à conta da suplicada e sua correção, nos moldes determinados, de modo a equilibrar os efeitos patrimoniais da decisão. Correta, portanto, a conclusão de primeira instância que reconheceu a inexistência jurídica das repactuações. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator