Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO SOARES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800417-71.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação da quantia de R$ 30.288,92 (trinta mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos). Intimado, o executado realizou o pagamento da quantia executada (ID 77493746), bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78698416), juntamente com os cálculos que entende por corretos (ID 78698418). Sustenta, em sua impugnação, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente considerou 64 descontos (R$ 13.056,00), quando apenas 38 estariam comprovados nos autos (R$ 7.752,00), resultando em cobrança indevida. Afirma, assim, que o valor correto da condenação seria de R$ 25.482,78, havendo excesso de R$ 4.806,14. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 79940855). Foi determinada a intimação do exequente para apresentar prova dos 64 descontos alegados, uma vez que não constam nos autos os respectivos extratos, sob pena de serem considerados válidos os quantitativos apresentados pelo executado (ID 86488537). O exequente apresentou manifestação, alegando que os extratos já haviam sido acostados no ID 79940855. Contudo, verifica-se que há apenas um print indicativo da existência dos descontos (ID 87210302), o que não comprova, de forma suficiente, a totalidade dos valores alegados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Inicialmente, verifica-se a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é facultado ao executado suscitar quaisquer das matérias elencadas no art. 525, §1º, do CPC, dentre as quais se insere o excesso de execução, tese arguida no presente caso. No mérito, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente considerou a existência de 64 descontos, quando apenas 38 estariam devidamente comprovados nos autos, resultando em cobrança indevida. O cerne da controvérsia reside, portanto, na correta quantificação da restituição do indébito a título de danos materiais, especificamente quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas dos proventos da parte exequente. Pois bem. Nos presentes autos, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar prova da ocorrência dos 64 descontos por ela alegados, tendo em vista a ausência, até então, de extratos que corroborassem tal afirmação. Em resposta, a parte exequente sustentou que os documentos já teriam sido acostados no ID 79940855. Contudo, verifica-se que há apenas um “print” indicativo da existência de descontos (ID 87210302), o que não se mostra suficiente para comprovar, de forma robusta, a totalidade dos valores alegados. Conforme se extrai do título executivo judicial (acórdão), a condenação impôs a restituição dos valores indevidamente descontados, o que exige, necessariamente, a comprovação efetiva de cada parcela objeto de devolução. No ordenamento jurídico pátrio, a indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da restituição integral, o qual, contudo, encontra limite na comprovação do efetivo prejuízo. Em hipóteses como a dos autos, envolvendo descontos em conta bancária ou benefício previdenciário, a prova do dano é eminentemente documental, exigindo a apresentação de extratos ou históricos detalhados que evidenciem cada desconto realizado. No caso concreto, a parte exequente apresentou cálculos baseados na ocorrência de 64 descontos, abrangendo o período de dezembro de 2018 a março de 2024, totalizando o valor de R$ 30.288,92. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se a ausência de lastro probatório apto a sustentar tal quantitativo. O direito à restituição não pode se fundar em meras estimativas ou presunções, devendo se limitar aos valores efetivamente comprovados. Admitir cálculo baseado em descontos não demonstrados implicaria violação ao devido processo legal e possibilitaria o enriquecimento sem causa. Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado revela-se mais consentânea com o conjunto probatório dos autos, ao considerar 38 descontos mensais no valor de R$ 204,00, ocorridos entre dezembro de 2018 e janeiro de 2022. Inexistindo prova de que os descontos perduraram até março de 2024, não há como acolher a pretensão do exequente quanto ao quantitativo superior. Ademais, verifica-se que os cálculos do executado observam adequadamente os critérios fixados no título executivo, notadamente: a) quanto aos danos materiais, com incidência de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) quanto aos danos morais, com manutenção do valor fixado e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ); c) quanto aos honorários advocatícios, com aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão; d) bem como a ausência de compensação de valores, em conformidade com a decisão que afastou tal possibilidade. Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental dos 64 descontos alegados pela parte exequente, conclui-se que a planilha apresentada pelo executado, que apura o montante de R$ 25.482,78, é a única apta a refletir corretamente o crédito exequendo, devendo ser acolhida. Assim, resta evidenciado o excesso de execução no valor de R$ 4.806,14, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado. 2. Da satisfação da dívida Consoante já exposto, a executada efetuou o depósito do valor exequendo no ID 77493746, sendo parcela desse montante suficiente para reconhecer a quitação da dívida nos presentes autos. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Dessa forma, considerando que a dívida foi integralmente quitada e inexistem pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução arguido e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor do débito em R$ 25.482,78 (ID 78698418). JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo impugnado, isento, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da sentença: Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente JOÃO SOARES, CPF nº 516.940.003-97, no valor de R$ 22.158,94 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Expeça-se, ainda, alvará de levantamento a título de honorários sucumbenciais (15%) em favor da advogada do exequente, Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI nº 17.904, CPF nº 047.395.043-08, no valor de R$ 3.323,84 (três mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). Deixo de determinar a expedição de alvará correspondente a honorários contratuais, ante a ausência de juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios nos autos. Considerando o saldo remanescente de R$ 4.806,14 (quatro mil, oitocentos e seis reais e quatorze centavos), intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à devolução dos valores. Após a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 4.806,14 (quatro mil, oitocentos e seis reais e quatorze centavos). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri