Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 91113362. Após, transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 2 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 91113362. Após, transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 2 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 91113362. Após, transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 2 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Transitada em julgado a sentença proferida nos autos, a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da condenação imposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do autor. Expeça-se alvará, na forma do requerimento id. 91113362. Após, transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 2 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:34
Publicação
22/01/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVESINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. Barras-PI, 9 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:10
Mero expediente
09/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 09:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/01/2026, 09:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
09/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:59
Publicação
02/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:37
Publicação
02/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 26 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias. BARRAS, 26 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802687-16.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:29
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira. O autor alega não ter celebrado o contrato que resultou em descontos mensais em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da instituição financeira recorrida; (ii) em caso de inexistência de contrato, estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração da relação jurídica entre consumidor (beneficiário) e fornecedor (instituição financeira), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Em contratos envolvendo pessoa analfabeta, exige-se, para validade do negócio jurídico, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive nos contratos eletrônicos. 5. Restou comprovada a realização de descontos em benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, sem que a instituição financeira tenha apresentado contrato válido ou comprovante de repasse do valor contratado. 6. A alegada contratação por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, não supre as exigências legais quando se trata de pessoa analfabeta, cuja assinatura deve ser a rogo e com duas testemunhas. 7. Configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, pela ausência de informação clara e adequada sobre a contratação e pela efetivação de descontos indevidos. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da redução indevida da remuneração do consumidor hipervulnerável, gerando aflição e comprometimento da sua subsistência. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança indevida sem engano justificável. 10. Não há que se falar em compensação de valores, dada a ausência de prova da disponibilização de quantia pela instituição financeira à parte autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802687-16.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETE DE ARAÚJO CHAVES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade do contrato bancário impugnado, ao reconhecer que a instituição financeira teria se desincumbido do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual com assinatura eletrônica do requerente, além de comprovante de transferência dos valores à conta titular do autor. Diante disso, o juízo a quo rejeitou o pleito autoral e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais de ID 25183133, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro de julgamento, por considerar existente um contrato de empréstimo que, de fato, não foi formalizado entre as partes, destacando que o documento de ID 49592006 refere-se tão somente à abertura de conta, datado de 06/05/2021, não havendo instrumento contratual específico do suposto empréstimo consignado; (ii) que os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário do recorrente, que é pessoa idosa, revelam-se desprovidos de amparo legal, caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira; (iii) que a prática perpetrada pelo banco ofende as normas do Banco Central, mormente a Resolução nº 3.919, que exige contrato formal para a cobrança de tarifas e serviços financeiros; (iv) que a conduta ilícita do recorrido impõe o dever de reparação por danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato supostamente firmado sob o nº 115543637; condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões da parte apelada no ID 25183135. É o relato do necessário. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. Asim, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 25183108 referente ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora. No citado documento, há informações do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato de nº. 115543637), apontando situação ‘ativo’, com início dos descontos em 10/2022 e fim dos descontos em 12/2027. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos contrato válido e ainda comprovante de repasse do valor do empréstimo ao autor. Embora a instituição financeira sustente que a contratação se deu de forma digital, mediante utilização de cartão/senha, verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. E, nessa condição, nos termos do artigo 595 do Código Civil, a validade do contrato exige a assinatura a rogo, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Destarte, para comprovação da plena ciência de todas as informações contidas no negócio jurídico, ainda que, em contratos eletrônicos, a instituição financeira deve se imbuir de igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. II - A instituição financeira, ora apelante, não provou o contexto pertinentes à ausência do vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a insubsistência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento. III - A apelante deixou cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não juntar os documentos suficientes a caracterizar que o sinalagmático contestado foi pactuado mediante o uso de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha de uso pessoal. IV - Além dos contratos que deram origem ao pacto de refinanciamento objeto da ação, nos termos alegados na defesa do ente bancário, este não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. V- Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor. VI ¿ Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052291-88.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados. Autor não alfabetizado, que nega contratação. Sentença de parcial procedência. Apresentação, pelo banco, de contratos firmados em caixa eletrônico por meio de uso de cartão e senha. Forma de contratação que não observa requisitos formais de validade. Inteligência do art. 595 do CC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Irregularidade dos pactos reconhecida. Devolução dobrada dos valores descontados. Compensação de valores creditados. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 3.0000,0. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008476-39.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. CONSUMIDORA ANALFABETA. PLENA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO COMPLETA, CLARA E PRECISA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO APRECIADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC)- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - A simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em caixa eletrônico à consumidora analfabeta, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada - Declarada nula a contratação, todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento de parcelas de empréstimo bancário deverão ser restituído à consumidora devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios - O desconto ilegal de parcelas de empréstimo não realizado que acarreta descontos mensais de quantia significativa no benefício previdenciário percebido pela autora ocasiona danos morais passíveis de compensação - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano ocasionado. (TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Extrai-se, pois, que o contrato apresentado pelo banco demandado não atende aos requisitos previstos no citado art. 595 do Código Civil, logo, o negócio jurídico não é válido. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo em vista que não houve comprovação da disponibilização de valor referente à operação impugnada, não há que se falar em compensação. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima. III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira. O autor alega não ter celebrado o contrato que resultou em descontos mensais em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da instituição financeira recorrida; (ii) em caso de inexistência de contrato, estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração da relação jurídica entre consumidor (beneficiário) e fornecedor (instituição financeira), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Em contratos envolvendo pessoa analfabeta, exige-se, para validade do negócio jurídico, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive nos contratos eletrônicos. 5. Restou comprovada a realização de descontos em benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, sem que a instituição financeira tenha apresentado contrato válido ou comprovante de repasse do valor contratado. 6. A alegada contratação por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, não supre as exigências legais quando se trata de pessoa analfabeta, cuja assinatura deve ser a rogo e com duas testemunhas. 7. Configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, pela ausência de informação clara e adequada sobre a contratação e pela efetivação de descontos indevidos. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da redução indevida da remuneração do consumidor hipervulnerável, gerando aflição e comprometimento da sua subsistência. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança indevida sem engano justificável. 10. Não há que se falar em compensação de valores, dada a ausência de prova da disponibilização de quantia pela instituição financeira à parte autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802687-16.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETE DE ARAÚJO CHAVES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade do contrato bancário impugnado, ao reconhecer que a instituição financeira teria se desincumbido do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual com assinatura eletrônica do requerente, além de comprovante de transferência dos valores à conta titular do autor. Diante disso, o juízo a quo rejeitou o pleito autoral e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais de ID 25183133, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro de julgamento, por considerar existente um contrato de empréstimo que, de fato, não foi formalizado entre as partes, destacando que o documento de ID 49592006 refere-se tão somente à abertura de conta, datado de 06/05/2021, não havendo instrumento contratual específico do suposto empréstimo consignado; (ii) que os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário do recorrente, que é pessoa idosa, revelam-se desprovidos de amparo legal, caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira; (iii) que a prática perpetrada pelo banco ofende as normas do Banco Central, mormente a Resolução nº 3.919, que exige contrato formal para a cobrança de tarifas e serviços financeiros; (iv) que a conduta ilícita do recorrido impõe o dever de reparação por danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato supostamente firmado sob o nº 115543637; condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões da parte apelada no ID 25183135. É o relato do necessário. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. Asim, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 25183108 referente ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora. No citado documento, há informações do contrato de empréstimo objeto da lide (contrato de nº. 115543637), apontando situação ‘ativo’, com início dos descontos em 10/2022 e fim dos descontos em 12/2027. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos contrato válido e ainda comprovante de repasse do valor do empréstimo ao autor. Embora a instituição financeira sustente que a contratação se deu de forma digital, mediante utilização de cartão/senha, verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. E, nessa condição, nos termos do artigo 595 do Código Civil, a validade do contrato exige a assinatura a rogo, devidamente acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Destarte, para comprovação da plena ciência de todas as informações contidas no negócio jurídico, ainda que, em contratos eletrônicos, a instituição financeira deve se imbuir de igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. II - A instituição financeira, ora apelante, não provou o contexto pertinentes à ausência do vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a insubsistência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento. III - A apelante deixou cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não juntar os documentos suficientes a caracterizar que o sinalagmático contestado foi pactuado mediante o uso de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha de uso pessoal. IV - Além dos contratos que deram origem ao pacto de refinanciamento objeto da ação, nos termos alegados na defesa do ente bancário, este não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação ante a inobservância da formalidade legal prevista no art. 595 do CC e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. V- Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar decorrentes da responsabilidade objetiva do fornecedor. VI ¿ Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0052291-88.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados. Autor não alfabetizado, que nega contratação. Sentença de parcial procedência. Apresentação, pelo banco, de contratos firmados em caixa eletrônico por meio de uso de cartão e senha. Forma de contratação que não observa requisitos formais de validade. Inteligência do art. 595 do CC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Irregularidade dos pactos reconhecida. Devolução dobrada dos valores descontados. Compensação de valores creditados. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 3.0000,0. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008476-39.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. CONSUMIDORA ANALFABETA. PLENA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO COMPLETA, CLARA E PRECISA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO APRECIADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC)- A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - A simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira - Segundo posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação de financiamento por pessoa que não souber ler nem escrever quando for assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02 - Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em caixa eletrônico à consumidora analfabeta, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada - Declarada nula a contratação, todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora a título de pagamento de parcelas de empréstimo bancário deverão ser restituído à consumidora devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios - O desconto ilegal de parcelas de empréstimo não realizado que acarreta descontos mensais de quantia significativa no benefício previdenciário percebido pela autora ocasiona danos morais passíveis de compensação - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano ocasionado. (TJ-MG - AC: 10000211260880001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Extrai-se, pois, que o contrato apresentado pelo banco demandado não atende aos requisitos previstos no citado art. 595 do Código Civil, logo, o negócio jurídico não é válido. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Outrossim, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo em vista que não houve comprovação da disponibilização de valor referente à operação impugnada, não há que se falar em compensação. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima. III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802687-16.2023.8.18.0039.
APELANTE: DEUSDETE DE ARAUJO CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)