Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIA LISBOA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa; (ii) saber se incide a decadência prevista no art. 178 do CC/2002; e (iii) saber se é válido o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem comprovação do depósito do valor contratado, com possibilidade de repetição em dobro e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não depende de prévia reclamação administrativa, bastando a necessidade e adequação da via judicial. 4. A decadência não se aplica a hipóteses de trato sucessivo nem às pretensões fundadas em nulidade absoluta de relação contratual, prevalecendo o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5. Contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem prova da liberação do valor é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ e TJPI. 6. A ausência de depósito da quantia contratada atrai a nulidade e afasta a alegação de compensação. 7. Configurados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.) e a indenização por danos morais, fixados na origem em R$ 1.000,00, mantida em razão da vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo. 2. Não se aplica a decadência às ações de nulidade de contrato bancário de trato sucessivo. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem prova de depósito do valor, impondo-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803161-70.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIA LISBOA SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco/Apelante pugnou, inicialmente, pela ausência de interesse de agir da Apelada ante a inexistência de pretensão resistida e pela ocorrência da decadência e, quanto ao mérito da demanda, pugnou pela validade do contrato e pela inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples, pela minoração dos danos morais e pela compensação do valor recebido pela Apelada. Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 24766128. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 24766128, uma vez preenchidos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e da súm. 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI e matérias já assentadas na jurisprudência. Inicialmente, nota-se o Apelante suscitando, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da Apelada, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa. Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Isso porque, o interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, o interesse de agir da Apelada consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos: “SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.” Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte Apelada é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Por conseguinte, o Banco arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação. Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Nesse contexto, a pretensão do Apelante não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos: “Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, as razões da Apelada não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC. Quanto ao mérito, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da Apelada. Com isso, o Apelante se insurge alegando a validade do contrato, da impossibilidade da condenação do indébito em dobro e de danos morais ou, alternativamente, pela minoração da indenização morais e da ausência de má-fé sobre o dano material e pelo dever de devolver o valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato nº 811195225 (id. nº 23180938), bem como a documentação pessoal da Apelada, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, deve se ressaltar que não houve a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, uma vez que não apresentou qualquer documento válido, observando que o documento anexado na sua peça de contestação no id. nº 23180937 se trata de apenas um print produzido unilateralmente, sem a devida força probatória, motivo pelo qual não há o que se falar em compensação do valor que seria correspondente ao pagamento do contrato. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ponto, não há o que se falar em compensação do valor creditado, justamente por não ter sido comprovada a transação do valor. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido o valor fixado na origem ante a proibição do agravamento da situação do único recorrente (Banco) – princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
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APELADO: ANTONIA LISBOA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa; (ii) saber se incide a decadência prevista no art. 178 do CC/2002; e (iii) saber se é válido o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem comprovação do depósito do valor contratado, com possibilidade de repetição em dobro e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não depende de prévia reclamação administrativa, bastando a necessidade e adequação da via judicial. 4. A decadência não se aplica a hipóteses de trato sucessivo nem às pretensões fundadas em nulidade absoluta de relação contratual, prevalecendo o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5. Contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem prova da liberação do valor é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ e TJPI. 6. A ausência de depósito da quantia contratada atrai a nulidade e afasta a alegação de compensação. 7. Configurados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.) e a indenização por danos morais, fixados na origem em R$ 1.000,00, mantida em razão da vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo. 2. Não se aplica a decadência às ações de nulidade de contrato bancário de trato sucessivo. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem prova de depósito do valor, impondo-se a restituição em dobro e a indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803161-70.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIA LISBOA SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco/Apelante pugnou, inicialmente, pela ausência de interesse de agir da Apelada ante a inexistência de pretensão resistida e pela ocorrência da decadência e, quanto ao mérito da demanda, pugnou pela validade do contrato e pela inexistência de danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples, pela minoração dos danos morais e pela compensação do valor recebido pela Apelada. Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 24766128. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 24766128, uma vez preenchidos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e da súm. 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI e matérias já assentadas na jurisprudência. Inicialmente, nota-se o Apelante suscitando, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da Apelada, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa. Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Isso porque, o interesse de agir da parte Apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, o interesse de agir da Apelada consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos: “SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.” Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte Apelada é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Por conseguinte, o Banco arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de ANULAÇÃO de contrato de empréstimo consignado, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação. Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito. Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Nesse contexto, a pretensão do Apelante não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo. A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos: “Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, as razões da Apelada não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II do CC. Quanto ao mérito, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da Apelada. Com isso, o Apelante se insurge alegando a validade do contrato, da impossibilidade da condenação do indébito em dobro e de danos morais ou, alternativamente, pela minoração da indenização morais e da ausência de má-fé sobre o dano material e pelo dever de devolver o valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelante anexou o Contrato nº 811195225 (id. nº 23180938), bem como a documentação pessoal da Apelada, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, deve se ressaltar que não houve a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, uma vez que não apresentou qualquer documento válido, observando que o documento anexado na sua peça de contestação no id. nº 23180937 se trata de apenas um print produzido unilateralmente, sem a devida força probatória, motivo pelo qual não há o que se falar em compensação do valor que seria correspondente ao pagamento do contrato. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ponto, não há o que se falar em compensação do valor creditado, justamente por não ter sido comprovada a transação do valor. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido o valor fixado na origem ante a proibição do agravamento da situação do único recorrente (Banco) – princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.