Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LEONILIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS VIA TED. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801706-90.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leonilia Barbosa dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Consta dos autos que a autora ajuizou a presente demanda alegando não reconhecer contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário de sua titularidade, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em verba alimentar, sob alegação de fraude bancária e ausência de manifestação válida de vontade. Em sentença, o juízo singular entendeu pela improcedência da demanda ao fundamento de que a instituição financeira apresentou comprovante de TED relativo ao valor do empréstimo, concluindo pela regularidade da contratação e da disponibilização dos valores em favor da autora, afastando, assim, a responsabilidade civil da instituição financeira. (Id. 33127689) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato válido, afirmando que o banco requerido não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco documento apto a comprovar manifestação regular de vontade, especialmente diante da natureza consignada da avença. Aduz, ainda, a inexistência de TED apta a comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 33127690) Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a existência de proposta simplificada, bem como a comprovação da transferência bancária em favor da autora por meio de TED realizada em 28/04/2022, no valor de R$ 1.449,52. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requer o desprovimento do recurso. (Id. 33127693) Considerando que a controvérsia versa exclusivamente sobre relação jurídica de natureza privada envolvendo consumidor e instituição financeira, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo, regular e adequado à espécie, estando dispensado de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeira instância. Presentes, ainda, os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte de Justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação jurídica regularmente constituída. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de relação jurídica consumerista, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em hipóteses como a presente, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula nº 479: “Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nas demandas que discutem empréstimos consignados supostamente não contratados, especialmente envolvendo consumidores hipossuficientes e beneficiários da Previdência Social, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não apresentou contrato assinado pela autora, circunstância que assume especial relevância diante da modalidade da contratação impugnada, empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. No presente feito, embora a sentença tenha considerado suficiente a juntada do comprovante TED (Id. 33127675) mencionado no decisum de primeiro grau, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Tal circunstância assume relevância decisiva. Isso porque a simples comprovação de transferência bancária não é suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando inexistente contrato assinado, autorização de consignação ou qualquer elemento apto a demonstrar consentimento válido do consumidor. Não se pode olvidar que o empréstimo consignado possui disciplina normativa específica exatamente porque produz impacto direto em verba alimentar do consumidor, exigindo-se rigor probatório por parte da instituição financeira. Com efeito, cabia ao banco requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Portanto, ausente comprovação válida da contratação, devem ser declarados indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem apresentar instrumento contratual válido, evidencia falha grave na prestação do serviço, circunstância que afasta a tese de engano justificável. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Todavia, considerando a existência de comprovante de TED apontando disponibilização de numerário em favor da autora (Id. 33127675), impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse ponto, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é devida desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, a partir de 30/8/2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, inexistindo convenção ou lei especial em sentido contrário, observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, adotando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a configuração do dano moral em hipóteses semelhantes, especialmente quando demonstrada a vulnerabilidade acentuada do consumidor e a ausência de contratação válida. A propósito, é firme o entendimento de que não se exige prova da dor, sofrimento ou vexame nessas hipóteses, bastando a comprovação do desconto indevido em proventos de natureza alimentar. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e conforme o precedente utilizado como modelo, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se, contudo, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora mediante transferência bancária, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.