Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801344-30.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GUIOMAR PAULO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 69801033), que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 71413813), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 53.714,34 (cinquenta e três mil, setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos). Intimada na forma do art. 523 do CPC (Despacho de id. 85572137), a parte executada não apresentou impugnação, tendo realizado o depósito judicial voluntário do valor integral da execução, conforme petição e comprovante de id. 86559337 e 86559341. O exequente se manifestou sobre o depósito (id. 87550510), informando concordar com o valor para fins de quitação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para transferência do montante total em favor da sociedade de advogados que o representa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Satisfação da Obrigação e Extinção da Execução A presente fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente visando o recebimento da quantia de R$ 53.714,34, conforme apurado em sua planilha de cálculos (id. 71413813). Devidamente intimado para pagamento, o executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação (id. 86559341), cumprindo voluntariamente a obrigação. A parte exequente, em manifestação de id. 87550510, anuiu expressamente com o valor depositado, conferindo quitação ao débito. Nesse cenário, tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome da Sociedade de Advogados A parte exequente requereu que o alvará para levantamento da quantia total depositada (R$ 53.714,34) fosse expedido em nome da sociedade de advogados que a representa.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição financeira, na qual figura como parte autora pessoa hipossuficiente, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, o que atrai a incidência do poder geral de cautela deste Juízo para assegurar que os valores da condenação cheguem efetivamente ao seu destinatário final. A Corregedoria Geral de Justiça, atenta às peculiaridades de casos como o presente, editou o Provimento que, em seu art. 108-A, faculta ao juiz, de forma fundamentada, a adoção de medidas para proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, [...] o hipossuficiente, entre outros). A norma visa garantir que o jurisdicionado vulnerável, muitas vezes com baixo grau de instrução, receba efetivamente a quantia que lhe é devida, prevenindo eventuais abusos ou a apropriação indevida de valores. Ademais, há notícias nesta Comarca de situações em que os autores de ações semelhantes não recebem os valores das condenações ou recebem quantias ínfimas, o que demanda maior rigor e cautela na liberação de verbas. Dessa forma, a expedição do alvará referente ao crédito principal deve ser feita diretamente em nome da parte credora, GUIOMAR PAULO DE SOUSA. Isso não obsta, contudo, o direito do patrono ao recebimento de seus honorários. Os honorários sucumbenciais, por sua natureza, e os contratuais, se devidamente comprovados, podem e devem ser pagos por meio de alvarás autônomos, garantindo a justa remuneração pelo trabalho advocatício, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo: § 4º [...] previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos [...]. Assim, o pedido para levantamento do valor integral pela sociedade de advogados deve ser indeferido, sem prejuízo da expedição de alvarás distintos para o crédito principal e para os honorários. ### DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor total de R$ 53.714,34 em nome da sociedade de advogados, formulado na petição de id. 87550510. 2. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, da seguinte forma: a) Alvará em nome da parte exequente, GUIOMAR PAULO DE SOUSA (CPF: 514.527.743-15), para o levantamento do valor principal que lhe é devido, devendo a Secretaria proceder ao cálculo, deduzindo os honorários sucumbenciais já inclusos no montante total depositado. b) Alvará autônomo em nome da sociedade Henry Wall Advogados Associados (CNPJ: 19.373.759/0003-00), ou do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI 4344/05), para levantamento dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e já compreendidos no valor total depositado. 3. Comprovado o levantamento dos valores ou decorrido o prazo para tal, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas da fase de cumprimento de sentença, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio