Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000057-52.2011.8.18.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: RAMIRO MUNIZ LEITE e outros TESTEMUNHA: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por Ramiro Muniz Leite e Renato Ferreira da Silva em desfavor de Caixa Seguradora S/A, na qual se postula indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão de alegados danos físicos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, tendo a demandada suscitado, entre outras matérias, a prejudicial de prescrição. Após a instrução, a parte autora apresentou memoriais, requerendo o julgamento do feito nos termos da inicial e com observância dos valores apontados pelo perito judicial. Sobreveio despacho determinando a intimação da parte demandada para apresentação de alegações finais. Em atendimento, a requerida apresentou memoriais em 03/12/2025, oportunidade em que requereu expressamente a suspensão do processo em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1039, submeteu a julgamento a controvérsia relativa ao momento inicial da contagem do prazo prescricional das ações indenizatórias propostas contra seguradora em contratos, ativos ou extintos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Em notícia oficial, o STJ consignou que o repetitivo trata justamente de ações securitárias relacionadas a vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH e informou, de modo expresso, que, para o julgamento do tema, foi determinada a suspensão dos processos com a mesma controvérsia em todo o país. Há identidade objetiva entre a controvérsia repetitiva e a questão debatida nestes autos. Isso porque o processo versa sobre seguro habitacional vinculado ao SFH, com pedido indenizatório decorrente de danos físicos no imóvel, e a prescrição foi suscitada pela seguradora como matéria de defesa e reiterada em alegações finais. Assim, a definição do marco inicial da prescrição, objeto do Tema 1039/STJ, possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento da causa. Nessas condições, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do repetitivo. Durante a suspensão, fica obstado o prosseguimento dos atos decisórios de mérito, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente, se supervenientemente requerida e devidamente demonstrada, na forma do art. 314 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerida e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação da Corte Superior que afaste a ordem de sobrestamento. Lance-se a movimentação processual correspondente à suspensão por tema repetitivo. Intimem-se. Após, aguarde-se em arquivo provisório, com anotação para acompanhamento do julgamento do Tema 1039/STJ. Cumpra-se. ALTOS-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos