Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEAL PRIMO e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816432-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LEAL PRIMO e JOÃO BATISTA MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Devidamente instruído, o processo foi suspenso para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), após o levantamento da suspensão houve a determinação para as partes apresentarem as provas que pretendiam produzir, havendo interessa da parte requerida para realização de produção de prova técnica por meio da designação de perícia contábil e análise quanto as questões preliminares arguidas (ID. 55822699). Em decisão saneadora (ID. 66847099) foram rejeitadas as questões preliminares e indeferida a produção de prova testemunhal, bem como havendo a distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, apresentada manifestação da parte autora informando não haver maior interesse na produção de provas e inércia da parte requerida. Com efeito, foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo o decurso do prazo prescricional do direito subjetivo dos autores. (ID. 85102557). Interposta apelação (ID. 86801940), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso e reformou integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição reconhecendo que houve o equivocado reconhecimento como marco temporal relacionado aos extratos dos Ids. 30234432 e 30234433, que não registram os saques integrais de 2018. Descrevendo que os extratos corretos seriam, contudo, são os constantes nos Ids. 30234419 e 30234420, os quais comprovam a data efetiva do saque e afastam a alegação de prescrição. Em razão disso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, facultada a realização de prova pericial contábil. Após o retorno dos autos, em decisão de id. 94712156 foi concedido prazo para as partes se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, havendo apenas a manifestação da parte autora para desentranhamento de documento apresentado de forma irregular. Brevemente relatado. Fundamento e decido. Verifico, primeiramente, que o marco temporal da prescrição já restou definitivamente fixado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 86801940), que reformou a sentença de primeiro grau. Superada a prejudicial de mérito, observo que a questão da produção de prova pericial contábil, muito embora requerida pela parte autora já na petição inicial e reiterada pela parte ré em sede de contestação e na manifestação de ID. 55822699, não foi objeto de deliberação específica na decisão saneadora de ID. 66847099, que se limitou a rejeitar as preliminares, indeferir a prova testemunhal e distribuir o ônus da prova quanto à matéria fática controvertida. Assim, considerando que subsiste controvérsia relevante quanto à correta incidência dos índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta individualizada do PASEP dos autores e não sendo possível, no estado em que se encontra o processo, o julgamento do mérito sem a definição acerca dessa prova, determino a intimação das partes para que informem se persiste interesse na produção de prova pericial contábil e, em caso positivo, apresentem os documentos aptos à realização da análise contábil, observada a distribuição do ônus probatório fixada à luz do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, apresentação de eventuais quesitos. Registre-se que a manifestação de desinteresse da parte autora na produção de provas, referida na decisão saneadora de ID. 66847099, foi proferida em momento anterior ao provimento da apelação e à reabertura da instrução, não subsistindo à luz do decidido pelo Tribunal, que determinou o regular prosseguimento do feito para julgamento do mérito. No que concerne ao requerimento de desentranhamento de documento formulado pela parte autora, verifico que assiste razão à requerente, porquanto o documento foi juntado aos autos em desconformidade com a forma processual devida, não havendo prejuízo à parte contrária em razão do desentranhamento, motivo pelo qual reconheço a irregularidade apontada e defiro o pedido.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca do interesse na produção de prova pericial contábil, requerida na petição inicial, na contestação e na manifestação de ID. 55822699, tendo em vista a subsistência de controvérsia quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os valores depositados na conta vinculada ao PASEP dos autores. Fica reconhecido, em cumprimento ao acórdão de ID. 86801940, o afastamento da prescrição, tendo como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral constante dos extratos indicados na decisão de segundo grau, que indica saque integral realizado em 06/08/2018, no valor de R$ 696,09, e o de João Batista Machado, em 19/01/2018, no valor de R$ 1.481,49. A ação foi ajuizada em 28/07/2020, portanto dentro do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Caso manifestado o interesse referente a produção de provas, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar os documentos aptos à análise contábil, observada a distribuição do ônus da prova fixada à luz do Tema 1.300/STJ, bem como os quesitos que eventualmente pretendam formular; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção da prova pericial e, se for o caso, nomeação de perito judicial. DEFIRO o desentranhamento do documento de id. 96062905 juntado de forma irregular, conforme requerido pela parte autora, determinando à Secretaria a adoção das providências cabíveis. Partes intimadas por meio do diário eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina