Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: AGUINELO DA SILVA MARTINS, AGUINELO DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira, exequente em ação de execução de título extrajudicial, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia do credor por mais de cinco anos, mesmo após a constrição de bem do devedor, sem a adoção de providências para satisfação do crédito, como a adjudicação ou alienação judicial. O apelante sustenta ausência de inércia, diligência reiterada para localizar bens e ausência de decisão formal de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução promovida, especialmente diante da ausência de decisão judicial de suspensão do processo e da alegada atuação diligente do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo executivo exige, como pressuposto formal, decisão expressa de suspensão nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, sendo seu termo inicial o fim do prazo de um ano contado da suspensão judicial, o que não se verifica no caso concreto. 4. O processo não foi formalmente suspenso por decisão judicial, de modo que não se iniciou o prazo de um ano previsto para posterior fluência do prazo de prescrição intercorrente. 5. Consta dos autos a atuação diligente do exequente, que promoveu requerimentos sucessivos, inclusive com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando a inexistência de inércia injustificada que possa justificar o reconhecimento da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica ao exigir a presença de inércia deliberada do exequente como condição indispensável à configuração da prescrição intercorrente, o que não se observa no presente caso. 7. A sentença apelada deixou de apreciar pleitos pendentes, inclusive pedido de nova pesquisa patrimonial, comprometendo a prestação jurisdicional adequada e prejudicando o contraditório e a ampla defesa da parte exequente. 8. A execução iniciou-se sob a vigência do CPC/1973, de modo que a incidência da nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial exige a existência de decisão judicial formal de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2. A atuação diligente e contínua do exequente, com requerimentos de impulso processual, afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de apreciação de requerimentos pendentes prejudica a prestação jurisdicional adequada e impede o reconhecimento válido da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.11.2013; STJ, AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2568037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.08.2024; TJMT, AI 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 14.11.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003298-38.2014.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte exequente na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra AGUINELO DA SILVA MARTINS - ME e AGUINELO DA SILVA MARTINS, em face da sentença proferida nos autos de nº 0003298-38.2014.8.18.0032, que tramitam na 1ª Vara da Comarca de Picos. A sentença recorrida (Id. 23422358), extinguiu a execução com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente. O juízo a quo fundamentou-se na constatação de que, apesar de ter havido constrição de bem do devedor, o exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, deixando de promover atos concretos à satisfação do crédito, como a adjudicação ou alienação judicial do bem penhorado, circunstância que atraiu a incidência da prescrição, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação (Id. 23422365), alegando: (i) que não se configurou a inércia que caracteriza a prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira diligenciado por diversas vezes no impulso da execução, inclusive com requerimentos de bloqueio e pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD; (ii) que não houve decisão judicial formal de suspensão do feito nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, indispensável para o início do prazo prescricional intercorrente; (iii) que a sentença ignorou requerimentos anteriores pendentes de apreciação; (iv) que o juízo de origem omitiu-se quanto ao exame de pleitos relevantes da parte exequente, o que vulnera o contraditório e a ampla defesa; (v) que não houve inércia injustificada a ensejar a extinção do processo. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Apesar de regularmente intimado, conforme certidão de Id. 23422371, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sendo impugnada a sentença que extinguiu o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na paralisação da execução por mais de cinco anos, mesmo havendo bens penhorados, sem que o exequente houvesse adotado providências concretas para satisfação do crédito, a exemplo da adjudicação ou alienação judicial dos bens constritos. O juízo de origem fundamentou sua decisão nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a simples existência de penhora não tem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que o credor atue de forma efetiva para promover o impulso da execução. Entretanto, com a devida vênia ao juízo de primeiro grau, entendo que não se encontram presentes, no caso concreto, os pressupostos legais e jurisprudenciais necessários à caracterização da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre assinalar que a prescrição intercorrente no processo de execução tem como pressuposto objetivo a paralisação do feito por mais de um ano, após decisão judicial que suspenda o curso da execução na forma do art. 921, incisos III e §§ 1º e 2º, do CPC. Tal decisão de suspensão deve ser expressa, e o termo inicial da prescrição se dá somente após o decurso do prazo de um ano de suspensão. Sobre o tema, a doutrina especializada, bem como o próprio STJ, têm enfatizado que não se trata de prazo automático ou presumido, exigindo-se a formalização da suspensão do processo para que o prazo prescricional comece a correr. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL” - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA/DESÍDIA DO EXEQUENTE - IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.195 DE 2021 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 2. Todavia, não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 3. Também, a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não se verificou no caso, eis que a parte sempre atuou para que a demanda caminha em direção ao fim colimado. 4. A nova redação da Lei n.º 14.195 de 2021, dada ao § 4.º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser contada da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Decisão mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019131-58.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) No presente caso, não se verifica nos autos qualquer decisão judicial suspendendo formalmente o curso do feito, nos moldes do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, constata-se que o Banco exequente promoveu requerimentos sucessivos com vistas à localização de bens e valores dos executados, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, como se observa da petição protocolizada sob Id. 59780471. Esses atos evidenciam, de maneira inequívoca, a intenção do credor de impulsionar o feito executivo e satisfazer seu crédito, o que afasta o elemento subjetivo da prescrição intercorrente: a inércia. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inércia do credor deve ser qualificada, isto é, injustificada e deliberada, não se podendo imputar-lhe o decurso de prazo quando houver iniciativa e diligência para promover o cumprimento da obrigação exequenda. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux).3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2568037 RS 2024/0045184-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No mesmo sentido, tem-se reconhecido que o simples fato de o processo permanecer tramitando por longo período, sem que se obtenha êxito na satisfação do crédito, não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente se houver atuação contínua e efetiva do credor, conforme se dá na hipótese em exame. Relevante observar, ainda, que a execução se iniciou sob a égide do CPC/1973, devendo ser aplicado o regime jurídico de transição delineado pela jurisprudência, o qual exige a identificação do termo inicial do prazo prescricional com base no marco da suspensão formal do processo. Tal marco, como já mencionado, é inexistente nos autos. A sentença também deixou de apreciar os requerimentos formulados anteriormente à prolação do decisum, dentre os quais se destaca o pleito de pesquisa patrimonial atualizado, o que compromete a completude da prestação jurisdicional e reforça o argumento de ausência de inércia por parte do apelante. Diante de todo o exposto, entendo que a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito executivo no juízo de origem.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Teresina, 10/12/2025