Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WILLAMS JACKSON MENDES DA SILVA CUNHA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 93287130 sugere a suspensão do feito com base no Tema 1414 do STJ. Todavia, em análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, observo que a presente demanda versa sobre Ação de Cobrança de débito oriundo de cartão de crédito convencional (Bradesco Seguros Visa Gold), conforme extratos de utilização em diversos estabelecimentos comerciais. Diferentemente do que ocorre nas lides que envolvem Cartão de Crédito Consignado (RMC), onde se discute a validade do negócio jurídico e a natureza do empréstimo, a presente lide é uma cobrança comum de dívida de consumo. Assim, não se vislumbra a identidade fática necessária para a suspensão pelo Tema 1414, que trata especificamente da taxa de juros moratórios do art. 406 do Código Civil em contextos que não se amoldam perfeitamente a esta cobrança bancária de rito comum. Dessa forma, deixo de suspender o processo. Lado outro, observo que o feito tramita desde outubro de 2023 sem que a relação processual tenha sido estabilizada. As diligências citatórias restaram infrutíferas (ID 66193746 e ID 82725776), e as audiências de conciliação foram sucessivamente prejudicadas pela ausência do réu, que sequer foi localizado nos endereços fornecidos. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o Código de Processo Civil. É dever da parte autora diligenciar e fornecer os meios necessários para a localização da parte ré, sob pena de paralisação injustificada do feito. Pelo exposto: 1. AFASTO a possibilidade de suspensão pelo Tema 1414 do STJ, ante a natureza de ação de cobrança de cartão de crédito comum; 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850421-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do réu ou requeira as diligências necessárias para sua localização (como pesquisas via sistemas conveniados), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina