Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ WENNER RODRIGUES MOUSINHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800583-72.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de demanda envolvendo as partes epigrafadas. Verifiquei que a petição inicial não trouxe a qualificação completa das partes, omitindo dados como e-mail dos litigantes (embargante e embargo). Também não justificou a não apresentação deste dado. Assim, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de trazer “a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, bem assim juntar comprovantes de rendimentos, cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”. Na petição que se destinava à emenda da inicial o autor não trouxe as informações relativas ao e-mail dos litigantes, nem justificou a impossibilidade de fornecê-las. Dito de outro modo, não promoveu as adequações/esclarecimentos determinados. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Portanto, uma vez que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários advocatícios, eis que não houve triangularização processual. Sem custas, eis que defiro a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito