Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
EMBARGADO: A. B. B., MYRLA MARQUES DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde, em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento, no qual se manteve decisão liminar que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor com paralisia cerebral. A embargante sustenta omissão no acórdão, por ausência de análise de petição tempestiva requerendo redesignação da sessão virtual para possibilitar sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do colegiado sobre pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, em razão de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão relevante que justifica os embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre pedido formulado pela parte, notadamente quando relacionado ao exercício de garantia processual prevista em lei. 4. O pedido de sustentação oral foi protocolado tempestivamente antes da realização da sessão virtual, nos termos do art. 937 do CPC, mas não foi apreciado, implicando violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A jurisprudência admite a anulação do julgamento quando demonstrado o cerceamento de defesa por ausência de apreciação de pedido de sustentação oral regularmente formulado. 6. A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular o julgamento e assegurar o exercício do direito à sustentação oral em sessão presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão relevante que, por implicar cerceamento de defesa, autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. 2. O direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC deve ser garantido ainda que a sessão de julgamento ocorra em ambiente virtual, sob pena de nulidade. 3. O erro do órgão julgador que impede a manifestação da parte em julgamento colegiado não pode gerar prejuízo processual, devendo ser sanado com a anulação do ato e realização de novo julgamento com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl no AI 10000200563419004, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 15.03.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0765059-76.2024.8.18.0000
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765059-76.2024.8.18.0000, que tramitou perante esta 1ª Câmara Especializada Cível, contra acórdão (Id nº 25414126), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0837807-74.2024.8.18.0140, ajuizada por A. B. B., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora MYRLA MARQUES DA SILVA BRITO. A decisão recorrida determinou, em sede liminar, o custeio integral pela operadora ré de tratamento multidisciplinar especializado para o autor, menor diagnosticado com paralisia cerebral, com indicação médica expressa para acompanhamento por equipe de saúde composta por fisioterapeuta neurofuncional (método Pediasuit), psicóloga (método ABA), fonoaudióloga (ABA) e terapeuta ocupacional (Integração Neurossensorial de Ayres), com cronograma detalhado de sessões e duração, impondo-se multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A parte embargante, em sua petição protocolada sob Id nº 25666036, sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão supramencionado, alegando que houve petição tempestiva nos autos com requerimento expresso de remarcação da sessão de julgamento para data posterior, em que fosse possível realizar sustentação oral. Sustenta que, a despeito da formulação do referido pedido, não houve qualquer manifestação da Turma julgadora sobre o pleito de redesignação da sessão, culminando na prolação de decisão colegiada sem a possibilidade de exercício do direito à sustentação oral, o que configuraria vício processual e cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão apontada, com a consequente anulação da sessão de julgamento virtual e a designação de nova data com o respectivo link de acesso, viabilizando a sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Em sede de contrarrazões (Id nº 27302467), a parte embargada, A. B. B., por meio de seus patronos, pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em suma, que a alegação de omissão é incabível, uma vez que o julgamento foi realizado em sessão virtual regularmente designada, conforme previsão normativa; e que o pedido formulado pela embargante não é compatível com o rito já definido, razão pela qual a ausência de manifestação expressa sobre pleito sem respaldo legal não configura vício apto à interposição de embargos. Requer, ao final, a manutenção do acórdão embargado em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Os Embargos merecem ser conhecidos, haja vista que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade. Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos Embargos de Declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva, sendo de rigor a rejeição dos declaratórios que, sob este fundamento, não aponta a existência de omissão capaz de ensejar a revisão do conteúdo decisório. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão por não lhe ter sido oportunizada a exposição oral das suas razões de recurso no ato do julgamento. De fato, o embargante peticionou (Id 25666036) em 09/06/2025, requerendo a realização de sustentação oral, tendo em vista que a sessão virtual estava designada para 16/05/2025, o pedido mostrou-se tempestivo. Assim, a despeito de o vício capaz de ensejar a oposição de Embargos Declaratórios dever ser o interno ao julgado, vejo que o caso dos autos merece ser apreciado, especialmente por consubstanciar cerceamento de defesa, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida e analisada em qualquer tempo e momento processual. Dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021.” De se ver, então, que apesar de ser prerrogativa do representante da parte a exposição das razões de forma oral em sessão de julgamento, no caso dos autos a não concessão de tempo para o ato decorreu de exclusivo equívoco deste Órgão julgador. Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000200563419004 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)” Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é medida de rigor a anulação do julgamento que ocorreu sem a sustentação oral do advogado da parte recorrente, com inclusão do feito em pauta para novo julgamento, porquanto o erro cometido pelo Judiciário não pode consubstanciar prejuízo ao direito de manifestação da parte.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para ACOLHER os Aclaratórios, a fim de anular o julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, desta feita em sessão presencial (videoconferência), oportunizando-se ao causídico agravante a sustentação oral. É como voto. Teresina, 10/12/2025