Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MACHADO, HOZANA DE CARVALHO MACHADO, ZILDETE MARIA DOS SANTOS, ELIZABETH MARIA DOS SANTOS, IVANETE CARVALHO DOS SANTOS, IRANETE DE CARVALHO MACHADO BARROS, JOSE EQUILILERICO DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DE SOUZA SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS ESPÓLIO: ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR SÉRGIO LUIZ JACOB MOLINA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR RICARDO JACOB MOLINA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR SILVIA MUNIZ MOLINA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR GUILHERME JACOB MOLINA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR JEANNE MARGUERITE MOLINA MOREIRA, ESPÓLIO DE ALFREDO SIMONI MOLINA, ROSEMARY JACOB MOLINA E LORAINE JACOB MOLINA, REPRESENTADO POR FRANCISCO HILTON DE QUEIROZ MOREIRA
REU: LORAINE JACOB MOLINA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001518-37.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. Do que consta nos autos e dos fundamentos deduzidos na Sentença embargada e pelas partes, pode-se aferir que, desde o comparecimento do autor no feito, este apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, todavia, por uma infeliz omissão, mencionada pretensão não foi examinada. Nesse contexto, registro que o STJ sedimentou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça enseja a presunção da concessão do benefício em favor do litigante que a almeja desde a sua postulação, como ocorreu no caso concreto. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência."(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido."(STJ - AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração, mas os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo incólume a Sentença combatida. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 6 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba