Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE OLIMPO
EXECUTADO: MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO SENTENÇA Conforme consta na petição em ID 86576957, a parte exequente informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do NCPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, que enuncia que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. A desistência também é uma facultatividade do exequente (art. 775, caput, NCPC). Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803207-79.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, em substituição, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina