Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, devolução de valores e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira. 2. A controvérsia decorre de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, com desconto de parcelas em benefício previdenciário, sem observância das formalidades legais para a contratação. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação. O recurso busca a reforma do julgado para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) saber se os descontos realizados com base em contrato nulo geram repetição do indébito em dobro, com compensação do valor disponibilizado; e (iii) saber se a cobrança indevida em verba de caráter alimentar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil. Porém, o contrato particular escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 6. O instrumento contratual juntado aos autos não contém assinatura a rogo. A mera comprovação de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora não supre a ausência da forma exigida para a validade do negócio. 7. O entendimento consolidado no TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja disponibilização do valor em conta de sua titularidade. 8. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados em conta bancária da parte autora são indevidos. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na contratação. 9. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, p.u., do CDC, porque a cobrança fundada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva. Admite-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora. 10. Os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais incidem nos termos da responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo, com incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC. 11. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. 12. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora fluem do evento danoso, também com incidência exclusiva da Taxa Selic. 13. A sentença recorrida contraria as Súmulas 30 e 37 do TJPI. É cabível, por isso, o provimento monocrático da apelação, nos termos dos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato bancário, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor disponibilizado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. 2. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido, e ensejam indenização por danos morais quando atingem verba de caráter alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, I; CC, arts. 595, 398, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801194-79.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais, a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de contratação válida, em razão da ausência dos requisitos na contratação com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da decisão, buscando demonstrar o equívoco no entendimento firmado pelo Magistrado de origem, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a transferência de valores para conta de titularidade da parte Apelante, não restou comprovada a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual juntado aos autos, id nº 31303185, não contém assinatura à rogo. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 24878257. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), compensando-se o montante recebido pela parte apelante. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, incidindo exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura eletrônicas.