Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO GONZAGA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE MEDIANTE A ASSINATURA DO AJUSTE CONTRATUAL. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SAQUE REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO 24H. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 40 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte contratante, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801089-91.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ANTONIO GONZAGA DA SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo o contrato discutido nos autos, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, a título de cartão de crédito consignado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de provas por parte do banco quanto à efetiva disponibilização dos valores ao autor, além da ausência de comprovação de contrato válido, evidenciando falha na prestação do serviço e inversão do ônus da prova. O Banco requerido interpôs Embargos de Declaração (Id 26740203), o qual foi julgado improvido (Id 26740209), mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, a Instituição bancária apelante sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, tendo sido firmada em 26/08/2019, e que o valor correspondente a R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) foi obtido pela parte autora. Argumenta que a parte autora teve ciência da contratação e utilizou o produto contratado, inclusive desbloqueando o cartão e efetuando compras. Defende, ainda, a validade do contrato apresentado e a inexistência de falha na prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser desprovido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a nulidade do contrato diante da ausência de prova da liberação dos valores supostamente contratados. Argumenta que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida, tampouco a disponibilização dos valores ao autor, o que evidencia a falha na prestação do serviço e justifica a condenação imposta. Reforça, ainda, que a sentença foi proferida com base na prova dos autos, que demonstram os descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem respaldo contratual legítimo. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, eis que determinado na sentença apelada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário em razão do contrato anulado, nos termos do inciso V do art. 1.012 do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco requerido, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a um contrato de “Cartão de Crédito Consignado” (nº 729120302 – Id 26740166), devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a sua anuência em contratar o produto, através do qual lhe foi disponibilizado uma quantia para saque no limite equivalente a R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), tendo sido solicitado o saque do valor correspondente a R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme documento Id 26740166, p. 04. É fato que o r. Juízo de origem considerou que o Banco não comprovou o efetivo repasse da última quantia supracitada em favor da parte autora, pois, segundo entendido, não foi apresentado “comprovante de pagamento ou TED do empréstimo correlato, identificado sob o contrato” questionado. Fundamenta-se, ainda, a sentença no fato de que, oficiado a Caixa Econômica Federal, onde a parte autora mantém conta bancária, esta informou que “o banco Pan, ora requerido, efetuou o pagamento de R$ 1.278,98 foi feito no dia 30.08.2019 para a conta do autor, valor este que ficou disponível por 30 dias e logo após por falta de saque foi devolvido ao emissor.”. Ocorre que, analisando as provas carreadas aos autos, em que pese a Instituição bancária mantenedora da conta pertencente à autora/apelada tenha informado que a quantia contratada foi devolvida ao Banco demandado, este apresentou, na Contestação, fatura referente ao cartão de crédito contratado (Id 26740111, p. 02), na qual é possível observar que, depois de devolvida a referida quantia pela Caixa Econômica Federal, foi realizado, em 10/10/2019, um saque através de terminal eletrônico 24h (“SAQUE BCO 24H”), mediante o uso do cartão contratado e da senha pessoa, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), quantia esta equivalente à contratada. Nesse sentido, impõe-se aplicar o entendimento firmado no âmbito deste E. TJPI, através do enunciado que se segue: Súmula nº 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Ademais, é possível constatar que a parte autora/apelada promoveu diversas compras mediante o uso do multicitado cartão de crédito, o que também comprova a inequívoca ciência da contratação do referido produto, conforme documentos Id 26740112 e Id 26740113. Considerando os elementos probatórios acima, todos apresentados pelo Banco requerido, eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo dos ajustes contratuais caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, ao contrário do entendimento firmado pelo r. Juízo singular, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a disponibilização do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com o saque dos recursos disponibilizados pela parte autora, mediante o uso de cartões de crédito, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato supracitado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos das contratações regularmente firmadas, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser totalmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a decisão recorrida esta contrária a súmula do próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida contraria jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI, que consolidam o entendimento favorável à pretensão recursal, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, muito menos em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco demandado, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. INVERTO o ônus da sucumbência para impor à parte autora/apelada o ônus de arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve ser suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator