Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MECOL - MOTORES, ELETRICA E CONSTRUCAO LIMITADA - ME SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000274-67.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que o ESTADO DO PIAUÍ move em face de MECOL - MOTORES, ELETRICA E CONSTRUCAO LIMITADA - ME, objetivando em síntese a satisfação do débito inscrito na CDA. Devidamente citado em 16/07/2012 (ID 5608366, fls. 10/11), o executado não apresentou embargos à execução, tampouco pagou a dívida ou indicou bens à penhora. Intimado, o exequente requereu a penhora online dos bens do executado em 11/12/2017 (ID 5528486, fls. 24/25), a qual foi deferida (ID 5528486, fls. 26). O exequente também solicitou buscas nos sistemas InfoJud e Renajud (ID 5528486, fls. 30/32), pedido que foi deferido (ID 5528486, fls. 35). No ID 5528486, fls. 37, o feito foi chamado à ordem em respeito à ordem de penhora, sendo determinada a intimação do exequente. Posteriormente, o exequente requereu nova penhora online pelo BacenJud, que se mostrou infrutífera, sendo solicitado o envio de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da capital, ao DETRAN/PI via Renajud e à Receita Federal via InfoJud (ID 5528486, fls. 39), pedido que foi deferido (ID 6419839). Os resultados da pesquisa junto ao Renajud foram juntados no ID 13605824 (ID 07/12/2020), ocasião em que se constatou restrição de uma motocicleta em nome da executada. Intimado, o exequente requereu a expedição de mandado e penhora do bem (ID 13605824), pedido deferido (ID 18949503). Não foi possível cumprir a diligência, pois o executado não foi encontrado e tampouco o bem. (ID 30498762). Intimado, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da executada (ID 35527649), pedido deferido (ID 55563788). Entretanto, não foi possível a citação do sócio-gerente em razão do encerramento das atividades da empresa (ID 55563788). Intimado, o exequente requereu a pesquisa de endereço do sócio-gerente por meio dos sistemas InfoJud ou Sisbajud (ID 64679763). Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias (ID 72796394), ocasião em que este afirmou que não há prescrição intercorrente nos autos (ID 73757341). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como visto,
trata-se de execução em trâmite há mais de 13 anos, sem que a parte exequente tenha logrado encontrar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. Embora o executado tenha sido citado, vislumbra-se, no caso concreto, a incidência da prescrição intercorrente, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo magistrado. Por essa razão, passo à análise das datas relevantes para verificar sua efetiva ocorrência. No caso em tela, verifica-se que o executado foi devidamente citado em 16/07/2012 (ID 5608366, fls. 10/11), mas não apresentou embargos à execução. Em sequência, o Estado, devidamente cientificado em 11/12/2017 (ID 5528486, fls. 24/25), requereu diligências para a localização de bens do executado. Desde então, diversas tentativas foram realizadas para identificar bens passíveis de penhora, todas elas infrutíferas. Conforme registrado, em 11/12/2017, o Exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de penhora. Nessa ocasião, entendo que iniciou-se o prazo de suspensão previsto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com duração de um ano. Transcorrido o período de suspensão, sem que fossem encontrados bens, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme o artigo 40, § 2º, da LEF, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, verifico que a prescrição teve início em 11/12/2018, um ano após o término do período de suspensão do processo, sendo consumada em 11/12/2023. Ademais, ainda que se reconheça que o Exequente não permaneceu totalmente inerte ao longo da execução, limitando-se a realizar diversas diligências para localizar bens e o devedor, tais iniciativas não resultaram em qualquer alteração do quadro fático, permanecendo infrutíferas. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, as diligências do Exequente que não resultam na localização de bens ou do devedor não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Ressalta-se, ainda, que, embora tenha sido localizada uma motocicleta em nome do executado durante o curso da execução, em 07/12/2020 (ID 13605824), não houve a efetivação da penhora, com avaliação e início dos atos expropriatórios, em razão de o bem e o executado não terem sido localizados (ID 30498762), razão pela qual entendo que não houve interrupção da prescrição intercorrente. Nesse contexto, os tribunais pátrios têm entendido pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quando há penhora efetivada nos autos, mas inexistem providências frutíferas para a satisfação do crédito por parte do exequente, o que não é o caso dos autos. Vejamos: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que ?a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente? (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4. A literalidade da Lei n. 6.830/80 demostra que, decorrido um ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício. 5. O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme a tese do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6. Recurso não provido. (TJ-DF 00103622919998070001 1891397, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 8 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. II – A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. III - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. IV - ISENÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. V – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00416914120218160000 Cascavel, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Portanto, transcorridos o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos correspondentes, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se com a baixa e cancelamento de eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD, referentes a estes autos. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1980. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri