Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA ALVES DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, FRANCISCO ABEL DE OLIVEIRA, ANDREA DA SILVA REIS
REU: FRANCISCO ALDEMIR LIMA, MILLER CRUZ SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000568-43.2012.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ROSA MARIA ALVES DA SILVA (e outros) em face de FRANCISCO ALDEMIR LIMA e MILLER CRUZ SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que, em 12 de fevereiro de 2012, por volta das 17h35, o Sr. Danilo Abel de Oliveira trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125 KS (V2) no KM 259 da BR-343, quando foi vítima de um abalroamento frontal por um caminhão VW 24.250 CNC 6X2 (V1), de propriedade do Requerido. O sinistro teria ocorrido porque o motorista do V1, Sr. Miller Cruz Silva, tentou uma ultrapassagem imprudente sobre outro veículo, invadindo a contramão em condições de boa visibilidade e colidindo com o V2. Em razão da violenta colisão, o Sr. Danilo Abel de Oliveira sofreu graves lesões que resultaram em seu falecimento imediato. A autora destaca que, após o acidente, o condutor do V1 se evadiu do local, abandonando o veículo. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu, através do levantamento de vestígios, que a causa do acidente foi a manobra imprudente do motorista do V1. Diante do laudo conclusivo da PRF, a parte autora sustenta a culpa indubitável do motorista do Reixo, cuja ação imprudente causou a lamentável morte do Sr. Danilo, gerando sérios danos e a "amarga dor da perda" aos Requerentes (companheira e pais). Em razão dos prejuízos materiais e da dor moral suportada, a parte autora requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento das despesas funerárias, das despesas com conserto do veículo (peças e mão de obra), e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do Sr. Danilo Abel de Oliveira. Pedido inicial acompanhado de documento (ID 3956501, pg. 2/137 e ss). Contestação apresentada pelo corréu sr. MILLER CRUZ SILVA (ID 28337243) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 33210149). Decisão intimando as partes a fim de esclarecerem sobre as provas que pretendem produzir (ID 54777410). Manifestação autoral (ID 75046664) requerendo o arrolamento da testemunha ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, agente da Policia Rodoviária Federal, registro/matrícula do agente número 1075570. Despacho designando audiência de instrução e julgamento nos autos para o dia 12/08/2025 às 11:30 horas (ID 75862249). Ata de audiência informando a ausência de comparecimento de ambas as partes à sala virtual de audiência (ID 80969873). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO A lide versa sobre a responsabilidade civil do requerido em decorrência do fato ocorrido no dia 12/02/2012. Sabe-se que são pressupostos mínimos e necessários para a caracterização da responsabilidade civil (independentemente da espécie) os seguintes: dano, conduta e nexo causal. Admite-se responsabilidade sem culpa, mas não se admite sem a presença dos citados pressupostos, em especial a existência de dano. In casu, está-se diante de responsabilidade civil aquiliana, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Em ação de responsabilidade civil incumbe: (a) ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, ou seja, do dano e culpa da empresa ré; e (b) ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Inicialmente, é importante destacar que, no presente caso, o veículo conduzido pelo sr. MILLER CRUZ SILVA, apontado pela parte autora como causador do acidente em questão, era de propriedade do sr. FRANCISCO ALDEMIR LIMA. Em situações semelhantes, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Em litigio envolvendo acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário do veículo e o motorista condutor no momento do sinistro é solidária, de modo que será facultado à vítima escolher entre ajuizar a ação indenizatória contra ambos ou apenas em face de um ou outro. Assim,
trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00526926220148130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Dessa forma, devem os corréus responderem pelos danos causados pelo acidente solidariamente. O requerido, em sua defesa, informa que procedeu com a ultrapassagem de forma totalmente segura e controlada, que a motocicleta da vítima teria surgido de forma súbita na via em que o requerido estava concluindo a ultrapassagem, alegando que o condutor da motocicleta, sr. Danilo Abel de Oliveira, além de subitamente invadir a via inesperadamente, ainda manteve-se exatamente no meio da rodovia, que o laudo apresentado pela PRF seria inconclusivo. Na hipótese, verifico que foi acostado aos autos Boletim de Acidente de Trânsito pela Polícia Rodoviária Federal (ID 3956501, fl. 36/137), a fim de que fosse possível identificar, com maior precisão, o desenrolar do sinistro, onde foi relatado que “NO DIA 12.022012 ÀS 17:35S NO KM 259 DA BR 343, EM CAMPO MAIOR: HOUVE UM ACIDENTE TIPO COLISÃO FRONTAL ENVOLVENDO OS VEÍCULOS V1 Oll2381 VW/24.250 E V2 NIES957 HONDA BIZ QUE APÓS LEVANTAMENTO NO LOCAL E ANÁLISE DOS VESTÍGIOS DEIXADOS, PODEMOS INFORMAR QUE: VI AO ULTRAPASSAR O VEÍCULO HGD2001VOLVO/FH 440 4XZT, COLIDIU FRONTALMENTE COM V2, SENDO SEU CONDUTOR VÍTIMA FATAL E QUE CONDUTOR DE V2 EVADIU SE DO LOCAL, ABANDONANDO SEU SEUVEICROEICULO NO KM 228 DA MESMA BR.” Está comprovada, assim, a responsabilidade do requerido, pois, como se pode observar, a colisão ocorreu em decorrência da imprudência do réu, que faltou com cuidados de prevenção e atenção essenciais para segurança no trânsito, conforme reza os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Desta forma, não havendo qualquer prova no sentido de que a vítima teria incidido com culpa para o acidente, resta afastada a alegação do requerido. Assim, diante dos elementos de prova coligidos para os autos há que ser aceita a informação constante do apontado relatório, dela podendo-se, seguramente, concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido ao entrar repentinamente na rodovia. Nesse sentido, colaciono precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O condutor do veículo que realiza ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e provocando acidente de trânsito, deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados em razão de acidente que ocorreu por sua culpa. O boletim de ocorrência possui presunção "iuris tantum" de veracidade. Ausente prova que refute documento lavrado por agente público, este deve prevalecer. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034319820198130471, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - CULPA DO RÉU - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Age com culpa o condutor do veículo que realiza ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção e provocando acidente de trânsito. - O boletim de ocorrência policial goza da presunção"iuris tantum"de veracidade, por se tratar de documento lavrado por agente público, que deve prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. - Em momento algum, a parte ré apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015). - Nos termos da Súmula 188 do STF e do artigo 786 do Código Civil de 2002, em se tratando de ação de ressarcimento em decorrência de acidente de trânsito, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.191572-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019). Ora, da análise do contexto probatório produzido, dúvida não há acerca do liame existente entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo autor. Assim, a parte autora pretende receber a título de dano material o valor de R$6.008,72 (seis mil e oito reais e setenta e dois centavos), referente às despesas funerárias, aquisição de peças e pagamento de mão de obra para conserto das avarias incidentes sobre o veículo V2 (conduzido pelo sr. Danilo Abel de Oliveira quando do acidente), bem como indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. No que se refere a reparação material do valor despendido em funerária e na aquisição de peças e pagamento de mão de obra pela parte autora, estes encontram-se devidamente comprovados nos recibos de ID 3956501, pg. 43, pg. 46-47. Já as despesas funerárias restaram comprovadas em ID 3956501, pg. 44, sendo que a soma dos referidos valores totaliza R$6.008,72, cabendo ao réu o ressarcimento de tais quantias, tendo em vista o nexo de causalidade entre o prejuízo financeiro e a sua conduta, na forma do art. 927, CC. No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que merece ser julgado procedente. Nesse sentido, tendo-se em consideração as circunstâncias fáticas do presente caso, entendo pela fixação do quantum indenizatório no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Tais valores deverão ser restituídos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo desembolso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.008,72, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Deverão os réus arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior