Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A parte apelante alegou ofensa aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a sentença recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir o processo sem prévia manifestação das partes; O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões judiciais que não assegurem às partes a oportunidade de manifestação, observando o princípio do contraditório e da não surpresa, ainda que em matérias de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação a “decisões surpresa” impõe o dever de permitir prévio contraditório mesmo em casos que envolvam matérias de ordem pública, conforme REsp nº 2.016.601/SP. Embora a jurisprudência venha permitindo ao magistrado exigir elementos mínimos para instrução inicial quando presentes indícios de litigância predatória, essa possibilidade não autoriza a extinção do processo sem a observância do contraditório substancial, como a prévia intimação para a emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual deve assegurar às partes o contraditório substancial, vedadas decisões de surpresa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A ausência de elementos mínimos que embasem a petição inicial em caso de suposta litigância predatória não autoriza a extinção do feito sem prévia intimação da parte para regularização, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29/11/2022, DJe 12/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito. Descabida condenação em verba honoraria, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-68.2025.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA em face de sentença (ID Num. 26403665) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em razões de apelação, ID Num. 26403667, a parte apelante alegou, em suma, que: a) foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; b) ao não analisar os documentos apresentados pelas partes, o magistrado a quo está violando os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; c) a boa-fé das partes é presumida. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação. Sem contrarrazões da instituição financeira. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o breve relato dos fatos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO II.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer. II.2 – MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade dos descontos a título de empréstimo consignado efetivados pelo banco requerido, bem como a repetição do indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, o autor, à deriva de prévia intimação, deparou-se com a extinção prematura da ação, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, posto que considerada predatória pelo Juízo sentenciante. Segundo o apelante, a extinção da ação viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição e, por isso, requer seja anulada. A legislação processualista, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua, em decorrência do princípio do contraditório, que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, instituto denominado pela doutrina de “princípio da não surpresa”. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Com base nessas diretrizes, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento disposto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (destaquei) Colhe-se dos autos que o Juízo singular, frente as suspeitas de litigância predatória, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Há que se destacar que, conquanto o tema em discussão ainda não esteja pacificado na Corte Superior de Justiça, o certo é que a jurisprudência tem se lastreado pela “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, entendimento com o qual se filia este Relator. Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito. Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator