Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ALTINO GONCALVES DE MELO NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001672-49.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública]
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Antonio Gonçalves de Melo Neto, cobrando a quantia de R$ 149.078,89 (cento e quarenta e nove mil e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Despacho de ID Num. 17383772 - Pág. 70 (21.05.2013) determinou a citação do requerido. Ofício citatório recebido em data de 01/10/2013 (ID Num. 17383772 - Pág. 74). Em manifestação de ID Num. 17383772 - Pág. 97, a Fazenda requereu a determinação de bloqueio de bens do executado. Despacho de ID Num. 17383772 - Pág. 119 determinou o bloqueio via BACENJUD. Relatório de bloqueio carreado ao ID Num. 17383772 - Pág. 121, declinando o bloqueio de R$ 4,79 (quatro reais e setenta e nove centavos). Sobreveio Sentença no ID Num. 17383772 - Pág. 135, extinguindo o feito em relação as CDA’s 401577724 e 401577732, determinando a suspensão do feito até 03/05/2018 em relação as demais CDA’s, marco a partir do qual deverá correr a prescrição intercorrente. Em manifestação de ID Num. 51393458, datada de 16/01/2024, a União indicou bens à penhora. Decisão de ID Num. 76762905 determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a prescrição. Em manifestação de ID Num. 77657063, a Fazenda pugnou pelo não reconhecimento da prescrição. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, tenho por impositiva a análise de questão preliminar e prejudicial à apreciação do mérito, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi definitivamente definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu teses vinculantes acerca da suspensão prevista no art. 40 da LEF, do termo inicial e da contagem do prazo prescricional. Consoante assentado pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, logo após, o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de pronunciamento judicial expresso, nos termos da Súmula 314/STJ. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que: · A sentença de ID 17383772 – pág. 135 determinou a suspensão da execução por um ano e fixou como termo inicial do prazo prescricional o dia 03/05/2018, data a partir da qual deveria começar a correr o quinquênio legal. · Assim, a prescrição intercorrente se consumaria em 03/05/2023. · Ocorre que a exequente somente apresentou requerimento visando à localização de bens do executado em 16/01/2024 (ID 51393458), quando o prazo prescricional já havia decorrido integralmente. A União, instada a se manifestar (ID 77657063), sustentou que o prazo teria iniciado apenas em 20/02/2019, quando, segundo alega, tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo na moldura fática processual nem na jurisprudência consolidada, pois já havia decisão judicial expressa, desde 03/05/2017, fixando o período de suspensão e estabelecendo 03/05/2018 como marco inicial do quinquênio prescricional, em conformidade com o art. 40 da LEF e a tese 4.1 do Tema 566. Ademais, não há nos autos qualquer diligência útil realizada pela exequente no período compreendido entre 03/05/2018 e 03/05/2023 que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional. O pedido de bloqueio apresentado em 2024 é extemporâneo e não tem o condão de restaurar prazo já consumado, segundo expressamente decidido pelo STJ. Reforça-se que o STJ determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve considerar apenas atos efetivos de citação ou constrição (Tema 566, item 4.3). No caso, a última diligência apta a interromper o prazo data de 2013 (citação), e nenhuma constrição útil se efetivou posteriormente. Portanto, transcorrido o prazo total de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do CTN e arts. 487, II, 924, V e 925 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, art. 174 do CTN e art. 487, II, do CPC. Determino: 1. A desconstituição da penhora eventualmente realizada nos autos, com a imediata liberação do bem em favor do executado. 2. A expedição das anotações e comunicações necessárias, nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC. 3. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri