Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIPRIANO BEZERRA DE SOUSA
REU: PICOS CARTORIO DO 2 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS, DANIEL ELIAS GONCALVES, JOAO JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800737-03.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro de Imóvel ajuizada por CIPRIANO BEZERRA DE SOUSA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PICOS, DANIEL ELIAS GONÇALVES e JOÃO JOAQUIM DA SILVA, objetivando o cancelamento de matrículas e registros imobiliários por duplicidade, com fundamento na anterioridade de seu título aquisitivo. Narra a exordial que o autor adquiriu, em 19 de novembro de 1979, o imóvel constituído pelo Lote nº 19, da Quadra nº 58, do Loteamento Conduru, Bairro Junco, nesta Comarca, promovendo o registro imobiliário em 31 de outubro de 1980 (Registro nº 194-563, Livro 02-I, fl. 171). Alega que, ao diligenciar perante a serventia extrajudicial, constatou a existência de registros posteriores sobre o mesmo bem em nome dos réus pessoas físicas: o de Daniel Elias Gonçalves, datado de 13/01/1981, e o de João Joaquim da Silva, datado de 08/07/1981. Pugna pela prevalência de seu registro em razão da anterioridade. A serventia registral apresentou contestação, arguindo, em síntese, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pautando-se em critérios objetivos e na fé pública dos documentos apresentados. Confirmou a existência dos três registros, ressaltando que todos derivam de escrituras particulares de compra e venda e que não lhe cabia, à época, aferir a boa-fé subjetiva, mas a regularidade formal. Requereu sua exclusão do polo passivo ou a improcedência quanto à condenação em ônus sucumbenciais. O réu Daniel Elias Gonçalves foi citado pessoalmente, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de id. 21317351, operando-se a revelia. O réu João Joaquim da Silva, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, controvertendo os fatos e requerendo a gratuidade da justiça. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor arrolou testemunha, enquanto a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir. O Juízo indeferiu a produção de prova oral, por tratar-se de matéria eminentemente de direito documental, encerrando a instrução. O Ministério Público declinou de intervenção no feito, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática — a duplicidade de registros sobre o mesmo imóvel — está devidamente comprovada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas a análise da questão de direito quanto à prevalência da titularidade. O cerne da questão jurídica reside na coexistência de múltiplos registros imobiliários incidentes sobre o mesmo bem imóvel (Lote nº 19, Quadra 58, Loteamento Conduru). Impõe-se determinar qual título deve prevalecer para fins de titularidade dominial e quais devem ser cancelados para restabelecer a segurança jurídica e a unicidade da matrícula, princípio basilar do direito registral (art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73). No sistema registral brasileiro, a aquisição da propriedade imóvel inter vivos dá-se pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, Código Civil). Contudo, havendo conflito de títulos, vigora o princípio da prioridade (prior tempore, potior jure), segundo o qual o título apresentado primeiramente ao ofício imobiliário prefere aos demais, garantindo ao seu titular a oponibilidade erga omnes e a exclusão de direitos reais contraditórios posteriores. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73 - LRP) é taxativa ao estabelecer a prevalência da ordem de prenotação e registro. Dispõe o art. 186 da referida norma: "O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente." No mesmo sentido, o art. 1.246 do Código Civil reforça que "o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". Portanto, em casos de duplicidade de registro (dupla venda), onde o mesmo alienante transfere o imóvel a pessoas distintas, prevalece aquele que primeiro efetuou o registro, independentemente da data da celebração do negócio jurídico (escritura pública ou instrumento particular), uma vez que é o registro que constitui o direito real. Compulsando o acervo probatório, notadamente as certidões de inteiro teor e de ônus acostadas aos autos, verifica-se a seguinte cronologia de atos registrais sobre o imóvel em questão: 1. Autor (Cipriano Bezerra de Sousa): Registro nº 194-563, datado de 31/10/1980. 2. Réu (Daniel Elias Gonçalves): Registro nº 206-563, datado de 13/01/1981. 3. Réu (João Joaquim da Silva): Registro nº 228-563, datado de 08/07/1981. A prova documental é inequívoca. O autor promoveu o registro de seu título aquisitivo em data anterior aos réus. Ao tempo em que os réus Daniel e João Joaquim levaram seus títulos a registro (janeiro e julho de 1981, respectivamente), o imóvel já não mais pertencia aos alienantes originais (Severo Maria Eulálio e Isabel Leopoldina Dantas Eulálio), porquanto a propriedade já havia sido transferida ao autor em 31/10/1980, com eficácia erga omnes. Verifica-se, portanto, a ocorrência de venda a non domino em relação aos registros posteriores, ou, ao menos, a ineficácia das alienações subsequentes perante o primeiro adquirente que diligenciou o registro. A violação ao princípio da continuidade registral (art. 195, LRP) é patente nos registros posteriores, pois os alienantes já não detinham a disponibilidade do bem para transferi-lo validamente no momento das prenotações dos réus. Quanto à responsabilidade do Oficial de Registro, acolho a tese defensiva apresentada na contestação de id. 7481675. À época dos fatos (década de 1980), o sistema registral era precário (fichas manuais/livros manuscritos) e, embora o erro objetivo da serventia seja evidente ao permitir a abertura de matrículas/transcrições paralelas para o mesmo bem, não se vislumbra dolo ou má-fé que justifique condenação por perdas e danos nestes autos, cingindo-se o pedido principal ao cancelamento dos atos viciados. Ademais, o próprio autor requer apenas o cancelamento para regularização da propriedade. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de elidir a força probante dos documentos públicos (certidões registrais) que atestam a cronologia dos atos (art. 405, CPC). Portanto, considerando a preferência temporal do registro do autor, os registros subsequentes (R-206-563 e R-228-563) são nulos de pleno direito, por violação aos princípios da prioridade e da continuidade registral, devendo ser cancelados para restabelecer a verdade real do fólio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a prevalência do registro de propriedade do autor CIPRIANO BEZERRA DE SOUSA, consubstanciado no Registro nº 194-563, Livro nº 02-I, fl. 171, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Picos-PI; II - DETERMINAR ao Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Picos que proceda ao CANCELAMENTO dos seguintes registros e respectivas matrículas (se abertas de forma autônoma), bem como de eventuais averbações posteriores a eles vinculadas: a) Registro nº 206-563, Livro nº 02-J, fl. 41, em nome de Daniel Elias Gonçalves; b) Registro nº 228-563, Livro nº 02-J, fl. 132, em nome de João Joaquim da Silva. III - AUTORIZAR o autor, após a regularização registral supra, a dispor do imóvel livre dos ônus ou duplicidades ora cancelados, observadas as demais exigências legais pertinentes a atos notariais e registrais futuros. CONDENO os réus pessoas físicas (DANIEL ELIAS GONÇALVES e JOÃO JOAQUIM DA SILVA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu citado por edital assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência para este fim processual, e deixo de condenar o réu revel sem advogado constituído ao pagamento imediato, aplicando-se a regra do art. 346 do CPC quanto aos prazos, observada a gratuidade que ora defiro tacitamente dada a ausência de resistência qualificada. SEM CONDENAÇÃO da serventia extrajudicial em honorários, por ausência de resistência ao mérito do pedido de cancelamento e em razão do princípio da causalidade, atribuível à dupla alienação promovida por terceiros e à precariedade do sistema registral da época dos fatos. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para cumprimento integral desta sentença. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos