Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAYSA ALMEIDA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO TAYSA ALMEIDA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pelo MUNICÍPIO em 01 de julho de 2013 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, sem ter sido aprovada em concurso público. Afirma que seu contrato foi encerrado em 31 de dezembro de 2020. Alega que, durante todo o período em que trabalhou, o MUNICÍPIO não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, sustenta que não recebeu o pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2016, fevereiro, março e abril de 2018, e novembro e dezembro de 2020. Diante disso, a parte AUTORA pede a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado; salários atrasados dos meses mencionados; honorários advocatícios. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000335-23.2021.5.22.0106, ID. 55208262). Após o trâmite processual, que incluiu a apresentação de defesa pelo MUNICÍPIO e recursos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual (ID. 55208262, fls. 196 do PDF). Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão (ID. 56925364) reconhecendo sua competência e determinando o aproveitamento dos atos processuais já praticados, intimando as partes para se manifestarem. O MUNICÍPIO RÉU apresentou manifestação (ID. 60828829), ratificando os argumentos de sua defesa original. Sustenta, em resumo: a) A nulidade do contrato por ausência de concurso público; b) A inexistência de direito ao FGTS em razão da nulidade do contrato; c) A prescrição de parte dos valores cobrados (prescrição quinquenal); d) A ausência de comprovação do direito à justiça gratuita pela autora. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, onde foram praticados diversos atos, incluindo a apresentação de petição inicial, defesa, documentos e decisões. A remessa dos autos a este Juízo ocorreu por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a causa. Conforme decidido anteriormente (ID. 56925364), e com base no princípio da economia processual e no que dispõe o Código de Processo Civil (art. 64, § 4º), todos os atos praticados no juízo anterior são aproveitados, pois não geraram prejuízo às partes, que tiveram plena oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, art 355, I do CPC. A parte AUTORA declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 55208262, fls. 9 do PDF). Tal declaração, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade. O MUNICÍPIO, por sua vez, não apresentou provas que pudessem afastar essa presunção. Dessa forma, defere-se o pedido de justiça gratuita à parte AUTORA. O MUNICÍPIO argumenta que parte dos direitos reclamados pela autora está prescrita, ou seja, perdeu-se o prazo para exigi-los na Justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece um prazo de cinco anos para que o trabalhador possa reclamar seus créditos trabalhistas na Justiça, contados até o limite de dois anos após o fim do contrato. A presente ação foi ajuizada originalmente em 05 de maio de 2021. Aplicando-se a regra da prescrição de cinco anos, a parte AUTORA só pode exigir judicialmente as verbas cujo direito foi violado a partir de 05 de maio de 2016. Direitos anteriores a essa data estão prescritos.Portanto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar extintos, com resolução do mérito, os pedidos de pagamento de FGTS e outras verbas referentes ao período anterior a 05 de maio de 2016. É fato incontroverso nos autos, admitido por ambas as partes, que a autora foi contratada pelo MUNICÍPIO sem prévia aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, exige o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação realizada sem a observância dessa regra é considerada nula. No entanto, mesmo em um contrato nulo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante ao trabalhador o direito ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Esse entendimento visa proteger o trabalhador que, de boa-fé, despendeu sua força de trabalho em favor da Administração Pública, evitando o enriquecimento ilícito do ente público. Assim, embora o contrato seja nulo, a parte AUTORA tem direito aos salários e ao FGTS do período não atingido pela prescrição. A parte AUTORA cobra o pagamento dos salários de dezembro de 2016, fevereiro, março e abril de 2018, e novembro e dezembro de 2020. Todos esses meses estão dentro do período não prescrito. O MUNICÍPIO, em sua defesa, não apresentou nenhum comprovante de pagamento (recibos, contracheques assinados ou comprovantes de depósito bancário) referente a esses meses. O ônus de provar o pagamento de salários é do réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Desse modo, não havendo prova do pagamento, defere-se o pedido para condenar o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2016; fevereiro, março e abril de 2018; e novembro e dezembro de 2020. Conforme já fundamentado, a nulidade do contrato não afasta o direito da trabalhadora aos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado e não prescrito. O MUNICÍPIO não apresentou nos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS em nome da autora. A prova do recolhimento correto é obrigação do empregador. Portanto, defere-se o pedido para condenar o MUNICÍPIO RÉU a pagar à parte AUTORA os valores correspondentes aos depósitos de FGTS, calculados à base de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga durante o período não prescrito, ou seja, de 05 de maio de 2016 a 31 de dezembro de 2020. III – DISPOSITIVO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800294-95.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para declarar prescritos os direitos da autora anteriores a 05 de maio de 2016, extinguindo os pedidos correspondentes a esse período, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAYSA ALMEIDA ROCHA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO a pagar à autora as seguintes verbas: a) Salários atrasados referentes aos meses de dezembro de 2016, fevereiro, março e abril de 2018, e novembro e dezembro de 2020; b) Valores correspondentes aos depósitos de FGTS não recolhidos durante o período de 05 de maio de 2016 a 31 de dezembro de 2020, calculados em 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal. Os valores exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC. CONDENO o MUNICÍPIO RÉU ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.Sem custas para o MUNICÍPIO, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio