Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DO REGO NASCIMENTO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001288-23.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 52 do Decreto nº 417/1969, combinado com o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A executada foi citada e permaneceu inerte, tendo sido penhorado o imóvel dado em hipoteca, avaliado inicialmente em R$ 35.000,00, conforme documento datado de 23/08/2012 (ID: 5524760 – fls. 48). A executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes por sentença de 06/11/2015, com intimação das partes. Posteriormente, o exequente foi intimado em 23/01/2019, ocasião em que requereu nova avaliação do bem penhorado. O imóvel foi reavaliado em 17/12/2021, no valor de R$ 99.000,00 (ID: 23035547), e foram designadas hastas públicas, ambas frustradas, conforme autos negativos de leilão (IDs 72318359 e 73470009). Instado novamente, o exequente limitou-se a requerer nova praça, sem adoção de providência efetiva tendente à satisfação do crédito. Diante do longo decurso de tempo e da ausência de diligências frutíferas, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (ID: 80915063), sustentando, em síntese, que jamais teria permanecido inerte, que sempre atendeu às intimações judiciais e que a existência de bem imóvel penhorado afastaria a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. No caso, a pretensão executória decorre de cédula de crédito industrial, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto nº 417/1969, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo plenamente aplicável ao presente feito. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a figura da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, caracterizada pelo escoamento, no curso do processo, do mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão originária, em razão da inércia do exequente em promover, de forma útil e eficaz, a satisfação do crédito. No caso concreto, não se discute a existência de causa interruptiva da prescrição com a citação válida da devedora e com a penhora do bem imóvel. A controvérsia reside em saber se, após instaurado o processo executivo, houve, ou não, inércia qualificada do credor, capaz de ensejar a prescrição intercorrente. O exequente sustenta que jamais permaneceu inerte, pois teria respondido a todas as intimações e requerido atos como nova avaliação do bem e designação de leilões. Argumenta ainda que a prescrição intercorrente só teria lugar quando inexistentes bens penhoráveis ou não localizado o devedor, invocando o art. 921, III, do CPC, bem como precedentes que afastam a prescrição quando a paralisação decorre de falha exclusiva do Poder Judiciário. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. Em primeiro lugar, a configuração da prescrição intercorrente não exige, como condição necessária, a ausência de bens penhoráveis. A existência de bem hipotecado, objeto de penhora, não conduz, por si só, à eternização da execução. O que o ordenamento jurídico busca evitar, por meio da prescrição, é justamente a perpetuação indefinida de relações processuais sem efetividade, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em adotar, no prazo legal, providências úteis e adequadas para transformar a garantia em satisfação do crédito. Não basta a prática de atos meramente formais ou reiteradas petições que não alterem concretamente o estado da execução. O que interrompe ou impede o curso da prescrição é o exercício efetivo da pretensão executória, e não a simples apresentação de petições protocolares. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2018, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-27.2018.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) No caso dos autos, observa-se que o imóvel foi penhorado ainda em 2012, tendo a discussão travada nos embargos à execução sido solucionada por sentença de 06/11/2015. A partir de então, competia ao exequente, já com a penhora consolidada e a execução saneada, promover, com diligência, os atos de expropriação necessários à satisfação do crédito. Entretanto, o que se extrai dos autos é uma sequência prolongada de paralisações, com atos espaçados no tempo e sem efetividade, culminando com a reavaliação do bem apenas em 17/12/2021. Mesmo após a reavaliação, as hastas públicas designadas restaram infrutíferas, e, instado novamente, o exequente limitou-se a requerer nova praça, sem demonstrar qualquer iniciativa concreta para superar os insucessos anteriores, seja mediante pedido de adjudicação, alienação por iniciativa particular, apresentação de interessados, demonstração de redução do valor para tornar o bem mais atrativo, ou outra medida apta, de fato, a tornar exequível a garantia. Assim, embora o exequente alegue que sempre respondeu às intimações judiciais, verifica-se que, no plano material, o processo se arrasta há mais de uma década, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito, tendo transcorrido lapso superior a 3 (três) anos entre atos efetivamente úteis à expropriação do bem, o que caracteriza a inércia qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a prescrição não se afasta pelo simples argumento de que o credor é sociedade de economia mista sujeita aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Tais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) reforçam, ao contrário, a necessidade de que o ente adote postura diligente na cobrança de seus créditos, não sendo possível transferir ao devedor, indefinidamente, o ônus de suportar uma execução sem perspectiva de desfecho. Também não prospera a tentativa de vincular a prescrição intercorrente exclusivamente às hipóteses do art. 921, III, do CPC. O referido dispositivo regula causas de suspensão da execução, dentre as quais a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas não exaure as situações em que o credor, intimado a impulsionar o feito, permanece inerte ou se limita a requerer providências que, reiteradamente, se mostram inócuas. A prescrição intercorrente, instituto de direito material aplicado no curso do processo, pode decorrer de qualquer situação em que, após instaurada a execução, o titular do crédito se abstém, por prazo superior ao prescricional, de praticar atos efetivos para satisfação de sua pretensão. No caso, considerando-se, com a devida cautela, o marco da reavaliação do bem em 17/12/2021, e o fato de que, desde então, a execução não avançou de maneira concreta rumo à satisfação do crédito, somado ao longo histórico de paralisações desde a penhora em 2012 e a sentença dos embargos em 2015, constata-se que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos sem que o exequente promovesse diligências eficazes para a expropriação do imóvel e o recebimento do valor devido. À luz da Súmula 150 do STF e do prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial, conclui-se que se consumou a prescrição intercorrente da pretensão executória, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Via de consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel dado em garantia, com as anotações cabíveis; bem como o cancelamento de eventual registro de hipoteca judicial ou averbações correlatas que tenham sido efetuadas exclusivamente em razão desta execução, oficiando-se ao cartório competente, se necessário Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri