Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. G. RODRIGUES FILHO - ME
EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA A parte executada, embora devidamente intimada para se manifestar acerca das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de execução (artigo 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC), quedou-se inerte. Diante disso, converto o bloqueio no valor R$ 530,89 em penhora, mediante transferência a conta judicial vinculada a este processo, a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Registre-se que o valor R$ 530,89, satisfaz integralmente a presente execução, conforme manifestação expressa do exequente (ID 86417351). Assim, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Libere-se ao exequente o valor penhorado, mediante alvará judicial em seu favor, na conta bancária indicada no ID 86417351. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804343-71.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] Intime-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JECC de Barras