Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOSE BORGES DE MOURA LEAL e outros (3) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0000801-08.2001.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 28376321) interposto nos autos do Processo 0000801-08.2001.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 25778234) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito industrial, com base no art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que atuou diligentemente na tentativa de localizar bens penhoráveis e que não teria sido intimado para impulsionar o feito, razão pela qual entende não caracterizada a inércia ensejadora da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente, mesmo sem intimação pessoal do exequente para manifestação; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pela parte credora foram suficientes para suspender, interromper ou impedir o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo, impedindo a perpetuação de execuções ineficazes, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e no art. 487, II, do CPC. A execução tramitou por mais de 20 anos sem qualquer efetividade, tendo o credor se limitado a requerimentos protocolares e genéricos, sem diligência concreta para localização de bens dos devedores. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, reconhece que é dispensável a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que lhe seja assegurado o contraditório, como ocorreu no caso dos autos. Atos inócuos ou protelatórios, como pedidos reiterados de renovação de certidões infrutíferas, não são aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.732.716/MT. A alegação de incidência das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019 não prospera, por ausência de decisão judicial suspendendo o feito com base nesses diplomas e da ausência de requerimento específico pela parte interessada. O título executivo extrajudicial – cédula de crédito industrial – prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, prazo esse que transcorreu sem impulso processual válido por parte do exequente. A ausência de apresentação, pela parte exequente, de elementos concretos que demonstrem a suspensão legal ou judicial da execução, ou a prática de atos interruptivos ou impeditivos da prescrição, reforça a higidez da sentença. A atuação do Judiciário deve se pautar pela eficiência e não se justifica a manutenção de processos paralisados por inércia exclusiva da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 8º, §12, 9º, §3º, da Lei 12.844/2013 e art. 10, da Lei 13.340/2016, Art. 199, I, do Código Civil e art. 314, do Código de Processo Civil e dissidio jurisprudencial Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id 29633403) É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 8º, §12, 9º, §3º, da Lei 12.844/2013 e art. 10, da Lei 13.340/2016 O Recorrente alega que não houve prescrição intercorrente na execução, ao argumento de que, no curso do prazo prescricional, este foi sucessivamente suspenso por força de diversas leis federais destinadas à liquidação e renegociação de dívidas oriundas de crédito rural, especialmente operações vinculadas ao Banco do Nordeste. Sustenta, nesse contexto, que as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 determinaram expressamente a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos prescricionais até o final de 2019, de modo que a paralisação do feito decorreu de imposição legal, e não de desídia do exequente. Ao seu turno, a Colenda Câmara consignou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução tramitou por mais de 20 anos sem efetividade, bem como de que não foram apresentadas provas concretas de atos capazes de suspender, interromper ou impedir o curso da prescrição. Ademais, quanto à alegação de que as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 determinaram expressamente a suspensão da execução, o acórdão esclareceu que não houve qualquer decisão judicial formal suspendendo o feito com fundamento em tais normas, nos seguintes termos, in verbis: “O ato embargado foi no sentido de que a execução tramitou por mais de 20 anos sem efetividade, tendo o banco se limitado a requerimentos protocolares, e que não foram apresentadas provas concretas de atos capazes de suspender, interromper ou impedir o curso da prescrição. A decisão também afastou a necessidade de intimação pessoal prévia do credor, em consonância com a jurisprudência do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. No tocante à primeira alegação, relativa à ausência de desídia, verifica-se que a matéria foi suficientemente examinada no corpo do acórdão. A decisão, ao analisar o histórico processual, destacou que a execução tramitou por mais de vinte anos sem qualquer resultado útil, com o credor limitando-se a requerimentos genéricos e meramente protocolares, sem adotar medidas concretas e eficazes para a localização de bens dos devedores. Tal conduta foi corretamente enquadrada como inércia processual, sendo inadmissível considerar como diligência apta à suspensão da prescrição atos destituídos de efetividade, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior Tribunal tem entendido que: "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018) Assim, não se constata omissão a ser suprida, mas sim rejeição motivada do argumento apresentado. Quanto à alegação de omissão no que tange à aplicação das Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, igualmente não se sustenta. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, ao longo da tramitação do feito, não houve qualquer decisão judicial formal suspendendo a execução com base nessas normas, nem sequer requerimento específico da parte exequente pleiteando tal providência. A jurisprudência dominante, com respaldo no REsp 1.604.412/SC, exige que a suspensão legal de execução dependa de pronunciamento judicial expresso, precedido de requerimento idôneo da parte interessada. Sem essas condições, não há como se admitir a suspensão tácita dos prazos prescricionais. A tese, portanto, foi analisada e afastada com fundamentação clara. Ademais, alterar a decisão demandaria a reanalise dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Capítulo 2- Art. 199, I, do Código Civil e art. 314, do Código de Processo Civil Noutro ponto, o Recorrente aduz violação ao art. 199, I, do CC, afirmando que o acórdão deixou de analisar existência de causas suspensivas do prazo prescricional. Alega ainda violação ao art. 314, do CPC, sob o argumento de que não pode ser reconhecida a prescrição durante prazo que esta suspenso. O acórdão guerreado esclarece que segundo as provas dos autos, não há qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, in verbis: Dessa forma, não há falar em suspensão ou interrupção da prescrição com base em expedientes protelatórios ou diligências inócuas. A atuação do exequente no presente caso limitou-se a requerimentos sucessivos de certidões de cartórios e renovações automáticas, desacompanhadas de qualquer substrato probatório ou estratégia viável para constrição patrimonial, revelando-se absolutamente insuficiente para interromper o prazo prescricional. Ressalta-se que embora o despacho de ID 23037066 tenha oportunizado à parte exequente a manifestação quanto à prescrição intercorrente, esta, no momento oportuno, não apresentou elementos idôneos a demonstrar a efetiva suspensão legal ou judicial do feito, nem tampouco a prática de atos que impedissem ou interrompessem validamente o curso do prazo prescricional. Ademais, o Recorrente faz tal alegação sem a devida fundamentação, não esclarecendo quais causas suspensivas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 3- Dissídio Jurisprudencial Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência. Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí