Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ALVES DOS SANTOS
REQUERENTE: IPERANGA DO PIAUI CARTORIO UNICO REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807293-45.2022.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal, Retificação] Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação ou suprimento de registro civil de casamento, ajuizada por Luis Alves dos Santos, já qualificado, na qual pleiteia a retificação de sua data de nascimento na certidão de casamento expedida pelo Cartório de Ipiranga do Piauí. Aduz o autor que contraiu matrimônio no Cartório de Notas e Registro Civil de Ipiranga do Piauí, em 11 de junho de 1975, sob o nº 801, às fls. 139/V e 140 do Livro nº 03-B, ocasião em que teria apresentado sua certidão de nascimento original, a qual não mais lhe foi restituída. Sustenta, ainda, que há divergência quanto à sua data de nascimento em documentos oficiais, motivo pelo qual requer a retificação do registro civil, com base nas provas documentais acostadas. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, dentre eles certidão de casamento em inteiro teor, documentos de identificação e comprovantes diversos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. No curso da instrução, foram realizadas diversas diligências por determinação judicial, com a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Ipiranga do Piauí e de Oeiras/PI, a fim de que procedessem à busca do eventual assento de nascimento do requerente. Respondido os Ofícios, as serventias oficiadas informaram, reiteradamente, não haver localizado o registro de nascimento em nome do autor, inclusive após consultas aos acervos físicos e livros sob sua guarda, bem como aos acervos incorporados de outras serventias. Consta, ainda, que o Cartório de Ipiranga do Piauí informou que a serventia foi criada apenas em 1963, razão pela qual eventual registro anterior poderia estar vinculado a outro município, hipótese igualmente investigada mediante ofícios ao Cartório de Oeiras/PI, sem êxito na localização do assento. Intimado a se manifestar acerca das respostas dos cartórios, o autor reiterou os argumentos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos juntados seriam suficientes para o acolhimento do pedido. O Ministério Público foi intimado a intervir, declinando de sua intervenção. É o breve relatório. DECIDO. A retificação do assento do registro civil de casamento objetivando a sua alteração encontra fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, embora o requerente alegue a inexistência ou extravio de seu registro de nascimento, não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e segura, a impossibilidade de obtenção do referido assento por outros meios ordinariamente disponíveis. Observa-se que o autor não acostou aos autos cópia do registro de nascimento, tampouco segunda via da certidão ou certidão de inteiro teor, documentos estes que poderiam ter sido requeridos diretamente junto ao cartório onde supostamente foi lavrado o registro, providência básica e indispensável à comprovação da alegada inconsistência registral. A mera afirmação de extravio ou inexistência do assento, desacompanhada de prova documental mínima apta a evidenciar o conteúdo do registro original ou a efetiva impossibilidade de sua obtenção, mostra-se insuficiente para amparar a intervenção judicial pretendida. Ademais, ainda que se admitisse a existência de divergência quanto à data de nascimento do requerente, tal situação, poderia ser solucionada pela via administrativa, especialmente quando se tratar de erro material, instruindo-se tal pedido com a documentação necessária, conforme autoriza a legislação registral vigente, mediante requerimento diretamente ao cartório competente, sem necessidade de provocação do Poder Judiciário. A jurisdição, nesse contexto, somente se justifica quando demonstrada a inviabilidade da solução administrativa ou a existência de controvérsia substancial, o que não restou evidenciado nos autos. Ressalte-se, ainda, que as diligências realizadas junto às serventias extrajudiciais, embora tenham apontado a não localização do registro, não suprem a ausência de prova mínima produzida pelo próprio interessado, especialmente quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas disponíveis ou a apresentação de documentos idôneos que indiquem, com precisão, o conteúdo do registro que se pretende retificar. Dessa forma, ausente prova robusta e suficiente a demonstrar o direito alegado, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luís Alves dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e demais encargos, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos