Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800702-95.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA EVA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “PARCELA CRÉDITO PESSOAL e MORA CRÉDITO PESSOAL”, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Aduz que já foram descontadas indevidamente diversas parcelas, e consequentemente, fizeram o rendimento financeiro da parte autora decair em razão das cobranças de parcelas da referida dívida infundada. Em contestação ID nº 38457324, o requerido arguiu que agiu no exercício regular, e que inexiste qualquer erro na celebração do negócio jurídico. Processo suspenso por conexão (ID nº 50532215). Suspensão revogada em ID nº 67418741. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. Prejudiciais de Mérito Prescrição Analisando os autos, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que, segundo a autora, o primeiro desconto se realizou em 27/12/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 16/02/2023. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 16/02/2018 até a data do ajuizamento desta ação (16/02/2023). Decadência Quanto à preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quanto) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do CC, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual rejeito esta preliminar. Preliminares Falta de Interesse de Agir Quanto à falta de interesse de agir, imperioso recordar do disposto no art. 5º, XXXV, quando informa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Impossível, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, impor às pessoas que se sintam prejudicadas a busca pela solução de eventual conflito por vias administrativas. O interesse de agir, no caso em comento, decorre tão só dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem que a mesma reconheça a legalidade da contratação efetuada. Conexão Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Impugnação ao Deferimento da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Preliminares superadas, passo à análise de mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias, feitos pela parte requerida, sem que a parte autora tivesse anterior conhecimento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de abertura de conta com a demandada que autorizasse as cobranças das tarifas bancárias discutidas, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação, pois não juntou contrato ou qualquer outro documento que comprove a ciência e anuência da autora sobre as tarifas bancárias em questão. Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Quanto à repetição do indébito, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Dessa forma, todos os descontos referentes às tarifas bancárias em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, de forma dobrada. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças das taxas bancárias denominadas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL e MORA CRÉDITO PESSOAL”, analisadas neste feito, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos à tarifa supracitada, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). e) ANTE a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO