Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: VALMIR NUNES LIMA, DOMICIANO LIMA NUNES NETTO, M. V. C. N. L., LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA, ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA Advogado(s) do reclamado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRADITÓRIO INSTAURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ao fundamento de que o processo fora extinto sem resolução do mérito antes da instauração do contraditório. A parte embargante sustentou erro de premissa fática, demonstrando que houve, sim, citação válida e apresentação de impugnação pela parte ré, pleiteando, por isso, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa fática no acórdão embargado, ao considerar a não se instauração do contraditório no processo originário; (ii) definir se, mesmo na extinção sem resolução do mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar que não houve instauração do contraditório, pois os autos demonstram o despacho de citação e a efetiva apresentação de impugnação pela parte ré. 4. Verificada a atuação da parte contrária nos autos, configura-se a prática de atos processuais úteis, aptos a ensejar a condenação em honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. 5. Em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação de custas e honorários, imputando-se à parte autora, que deu causa à propositura e extinção da ação, a responsabilidade pelos ônus da demanda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando houver equívoco relevante de premissa fática apto a alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ora embargada, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Teses de julgamento: 1. Instaurado o contraditório, com apresentação de resposta pela parte adversária, há de se fixar os honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta, sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade (art. 85, §6º, do CPC). 2. É admissível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa fática equivocada que tenha sido determinante para o julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2164471/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TJ-MG, AC 10000210797957001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 16.12.2021; TJ-GO, Ap. 5228301-92.2018.8.09.0174, Rel. Des. Dióran Jacobina Rodrigues, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000670-42.2016.8.18.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0000670-42.2016.8.18.0053 em Embargos à Execução Fiscal opostos por VALMIR NUNES LIMA – ME, posteriormente substituído por seus sucessores D. L. N. N., M.V.C.N.L. e ELLORA DANNA CARNEIRO NUNES LIMA, representados por LEYDAIANA DA SILVA CARNEIRO LIMA, ora embargados. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por VALMIR NUNES LIMA – ME, posteriormente representado por seus sucessores, na qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte embargante em regularizar a petição inicial, recolher as custas processuais e comprovar a garantia do juízo. A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o que motivou o recurso do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e sem instauração do contraditório, há obrigação da parte autora em arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente o não recolhimento das custas iniciais e a ausência de comprovação da garantia do juízo. 4. A ausência de citação para manifestação processual por parte do Estado do Piauí evidencia que não houve instauração do contraditório (impugnação aos embargos). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nesses casos, não se configura sucumbência, nem há condenação em honorários advocatícios, já que não se verifica parte vencida nem atividade processual efetiva que justifique a fixação da verba. 6. A fixação de honorários sucumbenciais exige a presença de contraditório instaurado e de parte vencida, o que não se observa na hipótese dos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.906.378/MG e REsp 2.053.571/SP). 7. A não atuação do ente público, por ausência de intimação ou impugnação, impede a caracterização de atuação útil à causa, tornando incabível a condenação em honorários, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e antes da formação do contraditório, afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A inexistência de citação e de manifestação da parte contrária inviabiliza a caracterização de sucumbência, exigida pelo art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária. 3. A fixação de honorários somente é cabível quando há atuação útil da parte beneficiária no processo, o que não se verifica na hipótese de extinção prematura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.05.2021; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.05.2023. Em suas razões (Id. 25091060), o Estado do Piauí alega que o julgado se baseou em premissa fática equivocada. Diz que o Estado do Piauí apresentou impugnação aos embargos à execução, dada a regular instauração do contraditório na origem. Alega que participou efetivamente do feito, apresentando, além da impugnação, outros incidentes processuais, inclusive embargos de declaração contra a sentença e a própria apelação então julgada por esta Corte de Justiça. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios, condenando-se a parte adversária ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na forma do art. 85 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se que, realmente, o julgamento da apelação baseou-se em premissa equivocada. Explico. A apelação interposta pelo ente público teve como objetivo tão somente a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ainda que o feito tenha sido extinto, sem resolução do mérito, diante da inércia em regularizar a petição inicial, com a promoção da garantia do juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia, intimação da penhora), correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais (Id. 17025627 e Id. 17025630). No julgamento da apelação, consignou-se o seguinte (Id. 24555580): No presente caso, a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora dos embargos, que, regularmente intimada, não promoveu o recolhimento das custas iniciais nem apresentou os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, especialmente a comprovação da garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução, conforme prevê o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Diante da ausência de regularização da petição inicial, não houve despacho de citação nem apresentação de impugnação por parte do Estado do Piauí, razão pela qual não se instaurou o contraditório. (...) Como bem decidido pelo juízo de origem, a ausência de recolhimento das custas e de cumprimento de exigências essenciais inviabilizou o desenvolvimento regular do processo. Não havendo sequer citação ou impugnação da parte contrária, não se pode falar em parte vencida, nos moldes exigidos pelo art. 85 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, antes da instauração do contraditório, não há falar em sucumbência nem em condenação em honorários advocatícios. (...) Ressalte-se, ainda, que a não atuação do ente público nos autos (ausência de impugnação aos embargos), pela ausência de intimação ou contraditório, impede a caracterização de qualquer atividade processual útil que justifique a fixação de verba honorária, sob pena de violação ao devido processo legal. – grifou-se. Ocorre que, ao contrário do destacado na fundamentação do acórdão, houve a regular instauração do contraditório, com despacho de citação para manifestação da parte ré (o Estado do Piauí) (Id. 17025559 – p. 35) e apresentação de resposta (impugnação) aos embargos à execução fiscal opostos na origem (Id. 17025559 – p. 37/52). Assim, ainda que o processo tenha sido extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais necessários ao regular andamento da demanda, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade (e não da sucumbência), nos termos do que estabelece o art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. – grifou-se. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) – grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) – grifou-se. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. O pagamento das custas recursais, quando se está pleiteando a concessão da assistência judiciária, caracteriza ato incompatível com o pedido, operando-se a preclusão lógica do pleito. 2. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser realizada à luz da sucumbência e da causalidade. No caso presente, inexistindo sucumbência, deve a questão ser resolvida com base no princípio da causalidade. 3. Sendo cancelada a distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sobretudo quando o processo teve curso, com o estabelecimento do contraditório e apresentação de contestação pela parte contrária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 5228301-92.2018.8.09.0174, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) – grifou-se. Com efeito, diante da constatação da premissa fática equivocada na qual baseou-se o acórdão recorrido, mostra-se possível sua reforma em sede de embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça, com igual entendimento, possui firme jurisprudência no sentido de que, “em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2164471 MG 2022/0207323-9, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). Por conseguinte, há de se reformar o julgado embargado, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios reclamados. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ora embargada, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). É como voto. Teresina, 04/08/2025