Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801167-96.2025.8.18.0056
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do BANCO BMG SA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando o consumidor/apelante que desconhece a contratação em questão e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, verifica-se a plena aderência da matéria à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1414/STJ, afetado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação restou assim fixada: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Cumpre destacar que o eminente Ministro Relator do referido tema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional. Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 1037, inciso II, CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora