Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESFRANIO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801705-86.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. ESFRANIO FERREIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A parte autora alegou, na inicial de ID 53558690, a existência de abusividade no contrato de financiamento de veículo, sustentando cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, ausência de clareza contratual, juros de mora superiores a 1% ao mês e multa superior a 2%, requerendo a revisão das parcelas, restituição de valores e manutenção da posse do bem. A requerida apresentou contestação no ID 60004411, acompanhada de documentos, inclusive contrato no ID 60004416, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Após réplica, foi proferida sentença extintiva no ID 67243541, posteriormente reconsiderada pela decisão de ID 76739210, que determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 78878445 e demonstrativo de cálculo no ID 78878447. Intimada, a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de ID 86933478. Instadas as partes a especificarem provas, decorreu o prazo sem manifestação (ID 92859407), porém em manifestação posterior a parte autora requereu prova pericial contábil no ID 92875287. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, sendo suficiente o contrato juntado aos autos para análise das teses deduzidas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, a perícia pretendida não se mostra indispensável, pois a própria leitura do contrato permite verificar os encargos pactuados, a taxa de juros, o CET, a capitalização e os encargos de mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza a revisão automática do contrato, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade. No mérito, os pedidos são improcedentes. O contrato discutido é a Cédula de Crédito Bancário nº 3637019422, juntada nos IDs 53559159 e 60004416. Do instrumento consta financiamento de veículo Chevrolet/S10, valor do bem de R$ 87.000,00, entrada de R$ 46.584,26, valor total devido de R$ 45.131,53, prazo de 48 meses e parcelas mensais de R$ 1.631,73. Quanto aos juros remuneratórios, o contrato prevê taxa efetiva de 2,49% ao mês e 34,27% ao ano. O percentual de 3,09% ao mês e 44,16% ao ano, invocado pela parte autora na emenda de ID 78878445 como taxa de juros, corresponde, em verdade, ao Custo Efetivo Total – CET, e não aos juros remuneratórios. Assim, a tese autoral parte de premissa equivocada, pois confunde CET com taxa de juros. O CET engloba juros, tarifas, tributos, seguros e demais custos da operação. A taxa de juros pactuada não se mostra abusiva por si só. Nos termos da Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Também incide a Súmula 596 do STF, segundo a qual as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não houve demonstração concreta de discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado aplicável à modalidade contratual na data da contratação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Quanto à capitalização, o contrato prevê expressamente a aplicação da regra de capitalização mensal dos juros. Além disso, a taxa anual de 34,27% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,49%, o que evidencia a pactuação da taxa efetiva anual. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 539 e 541 do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” “Súmula 541/STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” A alegação de utilização de Tabela Price também não autoriza a revisão. O contrato não menciona expressamente tal sistema, mas sim sistema de amortização crescente. De todo modo, a existência de parcelas fixas não presume ilegalidade, sobretudo diante da pactuação expressa dos juros, CET, prazo, valor financiado e capitalização mensal. Quanto aos encargos moratórios, o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Logo, não procede a alegação inicial de cobrança de juros moratórios superiores a 1% e multa superior a 2%. Também não se localiza no contrato cláusula expressa de comissão de permanência ou atualização pela TR, de modo que a menção genérica a tais encargos não autoriza declaração de nulidade. No tocante às tarifas, seguros e despesas constantes do contrato, observa-se que foram discriminados no quadro resumo. Além disso, a parte autora não formulou impugnação específica e suficiente contra tais rubricas na inicial ou na emenda. De todo modo, a tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento, conforme Tema 620 do STJ, e as despesas de registro e avaliação do bem são válidas quando previstas e vinculadas a serviços efetivamente prestados, conforme Tema 958 do STJ. Não demonstrada cobrança indevida, abusividade concreta, venda casada ou imposição de encargos não contratados, não há fundamento para revisão judicial do contrato. Assim, inexistindo nulidade contratual, não há que se falar em recálculo das parcelas, consignação em valor diverso, manutenção de posse com base em prestação unilateralmente reduzida, compensação ou repetição de indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos