Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MENESES COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 26 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Publicação
23/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MENESES COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 19 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MENESES COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 26 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 14:14
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Publicação
23/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MENESES COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 19 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MENESES COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias. PIRIPIRI, 19 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: ELIANE MENESES COSTA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre consumidor e instituição financeira, declarando a nulidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. A parte embargante apontou omissão quanto à repetição do indébito em dobro e quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à imposição da repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção sobre a indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. A omissão quanto à repetição do indébito em dobro deve ser sanada, pois ficou comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da existência de contrato ou autorização do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Como não há relação contratual entre as partes, os danos suportados são extracontratuais, sendo aplicáveis os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária e os juros sobre os valores a serem restituídos devem seguir a Taxa Selic, composta de juros e correção, com termo inicial na data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Sobre a indenização por danos morais, os juros moratórios também incidem desde o evento danoso, utilizando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), até o arbitramento, após o qual incide apenas a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e modificativos. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor, quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 2. Na ausência de relação contratual, configura-se responsabilidade extracontratual, sendo os juros moratórios devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A restituição do indébito e a indenização por dano moral devem ser corrigidas pela Taxa Selic, observando-se seu caráter de índice único de correção e juros, conforme previsão legal atualizada. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801484-08.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Eliane Meneses Costa, ora embargada. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à definição dos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. Ademais, defende a aplicação dos índices IPCA e SELIC para a atualização dos valores devidos. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 21353386). Regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 23837544). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira, é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido, contudo, nesse ponto, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. 2.2. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Conforme restou decidido no acórdão embargado, a ora embargante não juntou aos autos autos a cópia do contrato em que foi autorizado o desconto, tampouco comprovou a disponibilização do mútuo, o que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo consumidor é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos respectivos índices, assiste razão à embargante quanto a necessidade de aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Ante o exposto, em relação aos consectários da condenação, deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, dou-lhes provimento parcial, a fim de: a) sanar as omissões presentes no acórdão embargado, no que diz respeito à imposição da repetição do indébito em dobro; b) determinar que seja observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: ELIANE MENESES COSTA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre consumidor e instituição financeira, declarando a nulidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. A parte embargante apontou omissão quanto à repetição do indébito em dobro e quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à imposição da repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção sobre a indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. A omissão quanto à repetição do indébito em dobro deve ser sanada, pois ficou comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da existência de contrato ou autorização do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Como não há relação contratual entre as partes, os danos suportados são extracontratuais, sendo aplicáveis os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária e os juros sobre os valores a serem restituídos devem seguir a Taxa Selic, composta de juros e correção, com termo inicial na data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Sobre a indenização por danos morais, os juros moratórios também incidem desde o evento danoso, utilizando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), até o arbitramento, após o qual incide apenas a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e modificativos. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor, quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 2. Na ausência de relação contratual, configura-se responsabilidade extracontratual, sendo os juros moratórios devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A restituição do indébito e a indenização por dano moral devem ser corrigidas pela Taxa Selic, observando-se seu caráter de índice único de correção e juros, conforme previsão legal atualizada. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801484-08.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Eliane Meneses Costa, ora embargada. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à definição dos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. Ademais, defende a aplicação dos índices IPCA e SELIC para a atualização dos valores devidos. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 21353386). Regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 23837544). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira, é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido, contudo, nesse ponto, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. 2.2. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Conforme restou decidido no acórdão embargado, a ora embargante não juntou aos autos autos a cópia do contrato em que foi autorizado o desconto, tampouco comprovou a disponibilização do mútuo, o que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo consumidor é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos respectivos índices, assiste razão à embargante quanto a necessidade de aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Ante o exposto, em relação aos consectários da condenação, deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, dou-lhes provimento parcial, a fim de: a) sanar as omissões presentes no acórdão embargado, no que diz respeito à imposição da repetição do indébito em dobro; b) determinar que seja observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: ELIANE MENESES COSTA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre consumidor e instituição financeira, declarando a nulidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. A parte embargante apontou omissão quanto à repetição do indébito em dobro e quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à imposição da repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção sobre a indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. A omissão quanto à repetição do indébito em dobro deve ser sanada, pois ficou comprovada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação da existência de contrato ou autorização do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Como não há relação contratual entre as partes, os danos suportados são extracontratuais, sendo aplicáveis os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária e os juros sobre os valores a serem restituídos devem seguir a Taxa Selic, composta de juros e correção, com termo inicial na data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Sobre a indenização por danos morais, os juros moratórios também incidem desde o evento danoso, utilizando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), até o arbitramento, após o qual incide apenas a Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e modificativos. Tese de julgamento: 1. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do consumidor, quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 2. Na ausência de relação contratual, configura-se responsabilidade extracontratual, sendo os juros moratórios devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A restituição do indébito e a indenização por dano moral devem ser corrigidas pela Taxa Selic, observando-se seu caráter de índice único de correção e juros, conforme previsão legal atualizada. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801484-08.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Eliane Meneses Costa, ora embargada. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não restou comprovado o dolo, requisito essencial à imposição da repetição do indébito em dobro. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à definição dos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. Ademais, defende a aplicação dos índices IPCA e SELIC para a atualização dos valores devidos. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 21353386). Regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 23837544). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira, é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido, contudo, nesse ponto, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade. 2.2. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Conforme restou decidido no acórdão embargado, a ora embargante não juntou aos autos autos a cópia do contrato em que foi autorizado o desconto, tampouco comprovou a disponibilização do mútuo, o que evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo consumidor é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos respectivos índices, assiste razão à embargante quanto a necessidade de aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Ante o exposto, em relação aos consectários da condenação, deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, dou-lhes provimento parcial, a fim de: a) sanar as omissões presentes no acórdão embargado, no que diz respeito à imposição da repetição do indébito em dobro; b) determinar que seja observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801484-08.2021.8.18.0033.
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: ELIANE MENESES COSTA, BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ELIANE MENESES COSTA, BANCO ITAU S/A DESPACHO Ante a oposição de embargos de declaração pelo Banco Itaú Consignado S.A., determino, com fundamento no art. 1.023, § 2.º, do CPC, a intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801484-08.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801484-08.2021.8.18.0033.
APELANTE: ELIANE MENESES COSTA Advogados do(a)
APELANTE: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:05
Improcedência
18/12/2023, 12:05
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:54
Mero expediente
29/06/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 22:13
Decurso de Prazo
13/12/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:25
Ato ordinatório
06/12/2022, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))