Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA MEDRADO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800847-84.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO CARMO DE SOUSA MEDRADO em face de BANCO BRADESCO S/A. Avançado o procedimento, no ID 63859201, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 63859210 e ID 63859217. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 63934687, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 67948653). Em sua manifestação (ID 68562465), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 67948653. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 67948653. A parte exequente se manifestou (ID 68562465) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados, em ID supramencionado. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 67948653, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores em favor da parte exequente. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio