Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por ausência de pressupostos para a gratuidade da justiça e existência de múltiplas ações semelhantes. A parte autora alega cerceamento de defesa por não ter sido intimada para emendar a inicial ou se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial e análise do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem prévia intimação para correção da inicial viola os arts. 321 e 10 do CPC. 4. A alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, devendo o juízo intimar a parte antes de indeferir a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. A existência de ações semelhantes não justifica, por si só, a extinção do feito sem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte a emenda da inicial ou manifestação prévia. 2. A gratuidade da justiça não pode ser indeferida sem intimação para complementação da documentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-83.2025.8.18.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PARANÁ S.A., in verbis: (...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter sido a ação extinta sem prévia intimação para emenda ou manifestação. No mérito, defende, em síntese, que a sentença extinguiu o processo prematuramente, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, devendo ser presumida a sua boa-fé e estando presente o interesse de agir. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para processamento e julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, observo que a parte declarou hipossuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o juiz indeferido o pleito sem a prévia intimação para complementar a documentação que instruiu o pedido. Por outro lado, nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo estatui que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, DEFIRO a gratuidade da justiça em grau recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Tendo em vista que se confunde a preliminar de cerceamento de defesa, neste caso, com o mérito, deve ser com ele analisada. MÉRITO Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre a multiplicidade de ações sobre contratos bancários, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC). Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial ou, ao menos, possa se manifestar sobre o tema que ensejou a extinção do processo. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela falta de interesse de agir ou pela inépcia. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Observa-se que o julgamento de mérito da ação originária resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora