Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 08:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/12/2025, 09:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
09/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:34
Publicação
02/12/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO PAES LANDIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno do prazo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SãO RAIMUNDO NONATO, 26 de novembro de 2025. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801570-48.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:16
Recebimento
26/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801570-48.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO PAES LANDIM em face de sentença (ID. 27530896) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual que amparasse os descontos questionados, determinando sua cessação, a repetição do indébito na forma dobrada, entretanto, julgando improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 27530897), o recorrente pugna pela reforma da sentença apenas no sentido de requerer a fixação de valores em condenação do banco em indenização a título de danos morais. Dessa maneira, sustenta seu pleito com a sustentando que os descontos foram realizados sem a sua autorização ou ciência, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo CDC. Reforça que não houve contratação válida de qualquer serviço adicional e que o banco não apresentou prova da contratação. Por outro lado, a Instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do autor, juntando aos autos apenas comprovante do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, ID. 27530898. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos. II – MÉRITO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária, alusivos a tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” que não autorizou, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, reformando a sentença, tão somente, para fixar quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento). A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:27
Publicação
28/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PAES LANDIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801570-48.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. PEDRO PAES LANDIM, já devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado, visando obter ressarcimento de valores que, segundo o autor, foram descontados indevidamente de sua conta bancária. Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da cobrança de "anuidade de cartão de crédito". Afirma, contudo, que jamais solicitou ou contratou referido produto/serviço, razão pela qual pugna pela procedência integral dos pedidos, pleiteando: a) declaração de inexistência dos débitos; b) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) condenação do réu por litigância de má-fé. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios dos descontos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, aduz que a contratação se deu de forma regular, afirmando ter solicitado estorno de R$ 343,00 após constatar a ausência do termo de adesão, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial e requerendo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Decido. A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não é mais necessária a produção de qualquer prova. A matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato, o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434 do CPC. Alega o requerido ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A preliminar não merece prosperar. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu, onde se opõe veementemente aos pleitos autorais, demonstra a existência da lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. REJEITO a preliminar. O réu argumenta a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de pretensão de repetição de indébito por cobranças indevidas decorrentes de relação contratual inexistente (como é o caso, ante a ausência de termo de adesão confessada pelo próprio réu), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com fundamento no art. 27 do CDC. Nesse sentido, observo que a parte autora reclama de descontos efetuados à título de anuidade de cartão de crédito desde o ano de 2016. Todavia, somente ajuizou a presente demanda em 01 de agosto de 2024, de sorte que, seguindo a prescrição quinquenal, como acima informado, resta prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores descontados antes de 01 de agosto de 2019. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de sua conta relativos a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A questão central da demanda reside na comprovação da contratação do cartão de crédito que ensejou as cobranças de anuidade. A incapacidade do réu em apresentar o contrato de cartão de crédito que legitimaria as cobranças é fato incontroverso e crucial. Em sua própria contestação, o Banco réu confessou: "Cliente esta movendo ação com a cia, e não foi localizado termo de adesão para comprovar a contratação do cartão". Esta confissão constitui prova cabal de que o autor jamais solicitou ou anuiu com o referido cartão de crédito e, por conseguinte, com as respectivas cobranças de anuidade. Mesmo ciente da inversão do ônus da prova, a parte requerida não produziu qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço. Não há qualquer contrato escrito ou eventual acordo realizado por outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação. A implantação da cobrança do serviço depende de concordância do contratante, pois, tratando-se de relação de consumo, deve obedecer aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. A parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não contratados diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. A inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança. A alegação do réu sobre suposto estorno de R$ 343,00 não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer documento que demonstre o efetivo crédito deste valor na conta do autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, os descontos eram de valor relativamente baixo e não são aptos a configurar constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique reparação moral. O autor é pessoa idosa, aposentada e de condição socioeconômica humilde, mas não há nos autos demonstração de que os descontos tenham causado efetivo abalo psicológico ou situação vexatória que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o fato ofenda de modo significativo a esfera íntima da vítima, causando dor, sofrimento e humilhação. No caso, os fatos narrados, embora desagradáveis, inserem-se no contexto dos aborrecimentos cotidianos da vida moderna. A reparação adequada para o caso é a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsão expressa do CDC, sendo suficiente para compensar os danos causados. Não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé por parte do réu. Embora tenha alegado suposto estorno sem a devida comprovação, tal conduta, por si só, não configura alteração da verdade dos fatos apta a ensejar as sanções do art. 80 do CPC. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes à anuidade do cartão de crédito objeto da lide; b) CONDENAR o réu a ressarcir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de "anuidade de cartão de crédito" ou rubrica similar, conforme extratos anexos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, este no valor de 10% sobre a quantia atualizada da condenação, pela parte requerida. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 18 de junho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato