Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OLE CONSIGNADO Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA IRIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso, contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da autora, Maria Iria da Conceição Sousa, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado, com a efetiva liberação do crédito à autora; (ii) estabelecer se, diante da nulidade contratual e dos descontos indevidos, são devidas a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. 4. O banco não comprova a efetiva liberação do valor contratado, limitando-se a juntar documentos unilaterais, sem autenticidade, incapazes de demonstrar a transferência, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de vínculo contratual. 5. A ausência de depósito em favor da autora torna a avença nula, conforme Súmula 18 do TJPI, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. Nos termos da Súmula 497 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram abalo psíquico e constrangimento, sendo devida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços quando não comprova a efetiva liberação do valor contratado em empréstimo consignado. 2. A nulidade do contrato por ausência de depósito enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803121-91.2021.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARIA IRIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ora Agravada. A Decisão agravada, ID nº 23876336, deu provimento ao recurso de Apelação, para julgar procedente o pleito autoral, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impunha-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante, bem como o pagamento de indenização por danos morais, considerando que a conduta da Instituição Financeira contrariou a boa-fé objetiva e configurou ato ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, ID nº 24471197, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a Autora celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado, mediante formalização por meio de selfie e crédito dos valores em sua conta bancária. Alega que restou comprovada a efetiva contratação e a ausência de má-fé, motivo pelo qual não se aplicaria a repetição do indébito em dobro nem a condenação por danos morais. Defende, ainda, a regularidade da conduta da Instituição Financeira e a necessidade de compensação do valor eventualmente recebido, em caso de manutenção da nulidade contratual. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 25327872, nas quais defende, em síntese, que a decisão proferida pelo Relator deve ser mantida, por estar em sintonia com as provas constantes dos autos, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo obscuridade ou omissão que justifique a modificação da decisão. Sustenta tratar-se de recurso protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e a indenização por litigância de má-fé prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos: CPC - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Regimento Interno TJPI - Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Assim, resta cabível o agravo interno e passo a analisar o pedido. II. MÉRITO O presente Agravo Interno visa destituir a decisão monocrática/terminativa que julgou procedentes os pedidos iniciais da Autora e negar provimento a Apelação interposta pela parte contrária. A discussão aqui versada diz respeito a validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Autora, ora Agravada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do ora Agravante. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as Instituições Bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Agravante tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 21875816, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador constante no ID nº 21875817, pag. 1), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Banco Réu, ora Agravante, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Dessa forma, não há que se falar em compensação de qualquer valor. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Agravante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, apurando-se, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe: TJPI/ SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Agravante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Agravada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Agravante que autorizou descontos mensais no benefício da Agravada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, como bem condenou o juiz de 1º grau, mantendo-se a sentença nesse ponto. Por conseguinte, cumpre ao Agravante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a Agravada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Por todo o exposto, não merece reforma a decisão monocrática/terminativa que deu provimento a Apelação da parte Autora, ora Agravada. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR