Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE REIS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800855-61.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARLENE REIS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 42467682, confirmada por acórdão de id. 76369437), que condenou a parte executada à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 78469956), instruído com planilha de cálculo (id. 78469961), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 20.245,72. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada, em vez de efetuar o pagamento voluntário, realizou o depósito do valor integral para garantia do juízo e apresentou manifestação (id. 80916168), que funciona como impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a planilha da exequente aplicou a dobra legal sobre o valor histórico de cada parcela, antes de incidir juros e correção monetária, resultando em valor superior ao devido. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Do Alegado Excesso de Execução e da Metodologia de Cálculo A controvérsia central reside na apuração do correto valor devido a título de repetição do indébito, conforme determinado no título executivo. A parte executada alega excesso de execução, argumentando que a metodologia de cálculo empregada pela exequente está equivocada. Assiste razão, em parte, ao executado. A condenação determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A correta exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consolidada pela jurisprudência, estabelece que a dobra legal (penalidade) deve incidir sobre o valor do indébito devidamente atualizado. Dessa forma, a metodologia correta consiste em, primeiramente, atualizar monetariamente cada parcela descontada indevidamente desde a data do efetivo desembolso e, sobre este valor, fazer incidir os juros de mora. Somente após a apuração do montante total corrigido é que se deve aplicar a dobra legal. A planilha da exequente (Id. 78469961), ao que parece, aplicou a dobra sobre o valor histórico de cada parcela para, só então, proceder à atualização, o que acarreta a incidência de juros e correção sobre a sanção, configurando excesso. Considerando a divergência entre as partes e a necessidade de elaboração de cálculos que demandam conhecimento técnico específico para a correta aplicação dos índices de correção e juros ao longo do período, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida mais prudente e adequada para garantir a fiel execução do título judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Uma vez que não houve o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, é cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tais verbas deverão incidir sobre o montante final a ser apurado pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. Reconhecer a existência de controvérsia fundada sobre o valor do débito e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto da execução, observando os seguintes parâmetros: a) Danos Materiais (Repetição do Indébito): Sobre o valor simples de cada parcela indevidamente descontada, deverá incidir correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto. Ao final, o montante total apurado deverá ser multiplicado por 2 (dois). b) Danos Morais: O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser atualizado com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da sentença (20/06/2023). c) Total do Débito Principal: Somar os valores apurados nos itens "a" e "b". d) Consectários do Art. 523, § 1º, CPC: Sobre o total do débito principal (item "c"), acrescentar a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio