Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800025-86.2019.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou cálculos no valor de R$11.190,27. O executado realizou depósito judicial exatamente nesse valor, houve expedição de alvará e certidão atestando, inicialmente, pagamento fora do prazo, o que levou a exequente a pleitear R$2.238,04 a título de multa e honorários. O banco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, demonstrando que o depósito foi tempestivo, no último dia do prazo legal, havendo apenas juntada posterior do comprovante. A exequente não se manifestou e a sentença julgou procedente a impugnação, reconhecendo o pagamento integral e tempestivo, afastando multa e honorários executivos e declarando inexistente saldo remanescente, sem fixação de honorários na impugnação. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o pagamento tempestivo da obrigação, bem como o consequente excesso de execução no valor de R$2.238,04. Assim, verifica-se que o pagamento informado no valor de R$ 11.190,27 (ID 24313562) importa no integral adimplemento da obrigação exequenda, o que acarreta a extinção da presente execução, já tendo sido liberados os respectivos alvarás referentes ao valor depositado (ID 27326287 e 27326286). Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa forma, uma vez cumprida a prestação que era objeto da fase de cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento do processo, impondo-se a sua extinção. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: AUTORIZO a parte executada BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 3.254,72 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3400110922090, na agência n° 2761 do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 001-9, agência nº 4040-1, do Banco Bradesco (237), de titularidade de BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 25 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí